Brasil república (anterior ao Decreto-Lei No 9.760/1946)
Autor | Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues |
Páginas | 45-51 |
Page 45
O Decreto nº 14.595/1920 estabeleceu a cobrança de taxa de ocupação para os ocupantes de terrenos de marinha que não possuíssem qualquer título firmado com a União de aforamento, arrendamento, venda ou doação. Determinou que a falta de cadastro junto à União não isentava o ocupante do pagamento dessa taxa e de multas, iniciando sua obrigação a partir da entrada em vigência do regulamento do Decreto. Também determinou que, mesmo não estando esses terrenos aforados, sua transferência ficava sujeita ao pagamento do laudêmio de 5% sobre o valor da venda, devendo ser observadas as mesmas disposições que eram aplicadas aos terrenos aforados.
Vedou o resgate dos aforamentos dos terrenos pertencentes ao Domínio da União, trazendo diversas considerações como justificativas, que vão desde a localização estratégica dos terrenos de marinha, seus acrescidos e os
Page 46
de mangue para a defesa nacional,1até o baixo retorno financeiro que o resgate proporcionaria, tendo em vista as condições estabelecidas no então Código Civil de 1916.
Decretou que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião, trazendo como justificativa o fato de que assim sempre dispôs o Direito Pátrio, mas para fins de dirimir qualquer divergência de opiniões que chegaram a se manifestar contrárias, o legislador achou por bem reafirmar esse princípio de ordem pública.
Em relação aos terrenos de marinha, o Código de Águas posicionou essa espécie de bens como dominicais, desde que não estivessem destinados ao uso comum do povo ou sob o domínio de algum particular que possuísse título legítimo. Conceituou os terrenos de marinha como sendo “todos os que, banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, vão até 33 metros para a parte da terra, contados desde o ponto a que chega o preamar médio. Este ponto refere-se ao estado do lugar no tempo da execução do art. 51, § 14, da lei de 15.11.1831”. Para diferenciar os terrenos de marinha dos reservados, no que tange à determinação de cada um para efeito de medição ou demarcação, desta forma versou: “O limite que separa o domínio marítimo do domínio fluvial,
Page 47
para o efeito de medirem-se ou demarcarem-se 33 (trinta e três)...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO