Breve Histórico dos Códigos de Processo Civil no Brasil

AutorPaulo Bandeira
Páginas29-31

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O direito processual civil, da forma como conhecemos, qual seja como disciplina autônoma, só teve delineamento no século XIX. Não havia uma distinção clara entre o direito processual e o direito material.

Ainda no período do Império, mais precisamente através da Lei nº 556, de 25 de junho de 1850, depois de 15 anos tramitando no Congresso Nacional Brasileiro, entrou em vigor o Código Comercial. Neste mesmo ano, em 25 de novembro, ocorreu a edição do Decreto 737 que tratava de assuntos pertinentes ao Processo e Juízo Comercial.

Alguns institutos atuais já puderam ser observados naquele regulamento, como, por exemplo, a inquirição pública, a conciliação, citação, competência, ritos, exceções, contestação, sentença, execução, enfim, muito do que vemos hoje. É bem verdade que parte das causas cíveis, principalmente, continuava sob a égide das Ordenações.1Leis esparsas, como a Lei nº 2.033, de 20 de setembro de 1871, tratavam do tema relativo ao processo civil. Em 28 de dezembro de 1876 houve a Consolidação das Leis de Processo Civil, organizada

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pelo Conselheiro Antonio Joaquim Ribas. A Resolução Imperial concedeu à Consolidação força de lei.

Após a Proclamação da República, preocupou-se o governo em aplicar o Regulamento também às causas cíveis. Em 1890, o Regulamento nº 763 mandou observar no processo das causas cíveis em geral o Regulamento nº 737, de 1850, com algumas exceções e outras providências.

A Constituição Republicana de 1891 criou a dualidade de justiça - a da União e a dos Estados -, passando aos Estados, também, o poder de legislar sobre processo. Surgiram, assim, os Códigos Processuais dos Estados.

A competência atribuída aos Estados demonstrou-se ineficiente. Além disso, naqueles "novos tempos" já não mais se queria um caráter privatista do processo civil, bem como não mais se admitia a figura inerte, na mais ampla concepção da palavra, do juiz. Seguia-se, até então, o modo francês, o do "Juiz Fantoche", que a tudo observava e as partes impulsionavam o processo.2Já no século XX, mais precisamente nos anos 1930, havia necessidade de se dar

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ao processo civil um caráter estatal, bem de acordo com o regime autoritário em vigor.

A Constituição de 1934 passou para a União a tarefa de legislar sobre processo civil e, de forma acessória ou supletiva, aos Estados. Ainda naquela década, em 1937, nomeou-se uma comissão para a elaboração do Código de Processo Civil. Governava o país Getúlio Vargas.3

[1] O...

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