O Código de 1973

AutorPaulo Bandeira
Páginas32-36

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Alfredo Buzaid foi um jurista brasileiro, aluno de Enrico Tullio Liebman em um curso de extensão universitária, vindo a ser um dos

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integrantes da Escola Paulista de Direito Processual. Liebman, por sua vez, foi um festejado professor italiano que veio para o Brasil no final da Segunda Guerra, fugindo dos horrores da perseguição nazis-ta, sendo referência para muitos processualistas brasileiros.

No início dos anos 1960, Buzaid foi secretário geral do Instituto de Direito Processual Civil. Em 1964, apresentou ao então Minis-tro da Justiça o anteprojeto do Código de Processo Civil brasileiro, transformado posteriormente em projeto quando se tornou Ministro da Justiça do Governo de Médici.4Em 1966, assumiu o cargo de dire-tor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Em 1969, foi nomeado vice-reitor da Universidade de São Paulo. Buzaid lutou muito para que o Código se materializasse. Queria dar um caráter eminentemente técnico à codificação.

Efetivamente, o CPC/1973, que entrou em vigor em 1.º de janeiro de 1974, refletiu o momento, o governo e a situação política do país. Caracterizava-se por ser extremamente formal, ritualístico e por "engessar" o magistrado ainda que, é verdade, houvesse previsão de se aproveitar os atos processuais, a todo custo. Só previsão! Apenas a título de exemplo, destacamos o art. 154: "Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". Ou ainda, o art. 244: "Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Por fim, o art. 250: "O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais. Parágrafo único.

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Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa".

Vê-se, portanto, que havia uma previsão para se aproveitar o processo, ainda que erros ou equívocos existissem. Na prática, contudo, em virtude do citado caráter científico, da formalidade, da formação dos juízes, dos tempos autoritários, do momento enfim, ficava difícil o diálogo entre juízes e partes, bem como seus patronos. O processo na forma como se apresentava no CPC/1973 era por...

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