O Código de 1939

AutorPaulo Bandeira
Páginas31-32

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Através do Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, entrou em vigor em 1.º de fevereiro de 1940 o Código de Processo Civil. A data acima foi prorrogada para 1.º de março do mesmo ano pelo Decreto-Lei nº 1.965, de 16 de janeiro de 1940.

Não podemos olvidar que estávamos em um Governo Auto-ritário. Contudo, por mais paradoxal que possa parecer, havia uma necessidade de aproximação entre povo e governo, como afirmou em certa ocasião Francisco Campos, Ministro da Justiça de Getúlio Vargas. Havia necessidade, também, de aproximar o juiz do homem comum.

Com um simples passar de olhos no CPC de 1939, detectamos certo caráter populista, como, por exemplo, a indicação precisa de um dispositivo tratando da gratuidade de justiça, compreendendo taxas, emolumentos, despesas com publicações, indenização a testemunhas e honorários de advogado e perito:

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"Art. 68. A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, gozará do benefício de gratuidade, que compreenderá as seguintes isenções:

I - das taxas judiciárias e dos selos;

II - dos emolumentos e custas devidos aos juizes, orgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

III - das despesas com as publicações no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

IV - das indenizações devidas a testemunhas;

V - dos honorários de advogado e perito.

Parágrafo único. O advogado será escolhido pela parte; si esta não o fizer, será indicado pela assistência judiciária e, na falta desta...

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