O novo CPC de 2015

AutorPaulo Bandeira
Páginas36-42

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O Código que entrou em vigor em março de 2016, como já exaustivamente narrado, consolida o que se discutia em sede doutrinária e na jurisprudência pátria. De fato, além de manter as conquistas, aprimorou-se os institutos, facilitou-se os procedimentos, favoreceu-se os métodos para agilizar, tramitar e fazer com que os envolvidos ganhem o que pretendem. Adequando-se aos novos tempos, aprimorou-se a técnica processual, facilitou-se o manuseio do livro e, principalmente, aproximou o Judiciário do cidadão médio. Não por acaso se tem audiências inaugurais, bem como se fala o tempo todo em "celeridade, eficiência, clareza no texto etc.

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Além disso, estabelece prazos rígidos para os juízes, sem contar a grande inovação ou aprimoramento da fundamentação das decisões (não mais das sentenças, tão só). Fundamentar, pela nova sistemática, significa demonstrar de forma insofismável o porquê da decisão, sem fazer, como é normal, simples alusão a dispositivos ou decisões semelhantes ou assemelhadas. O juiz deve justificar o que aponta. O juiz na sentença "não rebate argumentos, dialoga com as partes": "Ao juiz cabe a reconstrução dos fatos através dos autos".6

Acabou a época de "sentenças prontas antecipadamente". Outros autores, como Teresa Arruda Alvim Wambier, se posicionam:

"Não se quis, com o novo Código, ‘zerar’ o direito processual, fazer ‘tabula rasa’ de tudo o que existe. Quis-se, sim, inovar, a partir do que já existe, respeitando as conquistas. Dando-se passos à frente. Assim é que devem ocorrer as mudanças das ciências ditas sociais, da lei, da jurisprudência: devagar. Porque também devagar mudam as sociedades. Nada de mudanças bruscas, que não correspondem àquilo que se quer, que assustam, atordoam e normalmente não são satisfatoriamente assimiladas. Não há razão para não se manter tudo o que de positivo já tínhamos concebido. Nada como se engendrar um novo sistema, de forma equilibrada, entre conservação e inovação."7

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Ninguém é ingênuo a ponto de achar que o NCPC será a solução definitiva de todos os problemas. Existe muito por fazer, seja na estrutura administrativa do Poder Judiciário, seja na formação dos Servidores e, principalmente, na formação dos Juízes. Há toda uma cultura do "Juiz Rei", soberano, vetusto, no sentido de ser ultrapassado, antiquado ou de pensamento obsoleto. Por outro lado, existem vários "brasis" e, em se tratando, por exemplo, de processos eletrônicos, podemos destacar comarcas que, sequer, têm internet.

A propósito, o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, ex-presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em excelente artigo denominado "O papel da EMERJ na formação e no aperfeiçoamento de magistrados", quando discorreu acerca da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, assim se posicionou:

"[...] Em um Estado (Rio de Janeiro) com tais características, conflitos surgem e se avolumam justamente nas áreas de maior atuação socioeconômica, que, cercadas por uma grande faixa...

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