Breves estudos sobre o princípio do desenvolvimento pleno e o papel do mercosul como facilitador na busca deste objetivo constitucional

AutorNatalia Maria Ventura da Silva Alfaya, Tânia Lobo Muniz
Páginas145-163
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1 INTRODUÇÃO
seu Artigo 3o enuncia dentre seus objetivos fundamentais a
promoção do desenvolvimento nacional. Conceito de difícil
delimitação, aponta a doutrina que esse desenvolvimento pode
ser compreendido de distintas formas e ser avaliado de diversas
maneiras, por meio de inúmeros indicadores e/ou resultados.
Aluna regular do programa de Mestrado em Direito Negocial da Universidade
Estadual de Londrina. E-mail: .
Doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. E-mail:
.
BREVES ESTUDOS SOBRE O PRINCÍPIO DO
DESENVOLVIMENTO PLENO E O PAPEL DO
MERCOSUL COMO FACILITADOR NA BUSCA
DESTE OBJETIVO CONSTITUCIONAL
Natalia Maria Ventura da Silva Alfaya *
Tânia Lobo Muniz **
RESUMO: Este artigo intenta discutir a busca pelo
desenvolvimento nacional, disposto no artigo 3º, inciso
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expressão “desenvolvimento nacional” numa percepção
contemporânea e constitucional e aprecia como o
MERCOSUL, enquanto processo de integração regional,
pode ser um facilitador nesta busca, quais ferramentas ou
oportunidades o processo de integração cria para que o
Brasil avance no sentido deste objetivo constitucional.
Palavras-chave: desenvolvimento pleno; MERCOSUL;
Direito de Integração.
*
**
Revista Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 5, n. 9, p. 145-163, jan/jun. 2014
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A partir das diferentes abordagens do desenvolvimento, é
importante buscar qual sentido é mais apropriado à realidade
contemporânea do pensamento constitucional brasileiro.
Considerando o fenômeno da globalização e da
regionalização e sua interferência direta na realidade estatal
e na delimitação de desenvolvimento, aliado ao dispositivo
acima, no Artigo 4o são apontados os princípios que regem
o Estado brasileiro nas relações internacionais e em seu
parágrafo único aponta a integração entre os povos da América
Latina. Nesse sentido, é trazido para a discussão o processo de
integração regional do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL
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alcance daquele objetivo.
Assim, o trabalho examina, ainda de forma conceitual e
inicial, a ideia de desenvolvimento pleno, no intuito de “lançar
algumas luzes” sobre a forma de sua compreensão em relação
ao Direito Constitucional, passando a analisar o MERCOSUL,

aportes que este tem a oferecer para que o Brasil se aproxime,
cada vez mais, de um desenvolvimento pleno e real.
2 COMPREENSÃO DE DESENVOLVIMENTO PLENO
A Constituição Federal enuncia no Artigo 3º os objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil. Entre esses
se destaca, quanto ao objeto do presente artigo, o inciso II:
“garantir o desenvolvimento nacional.”
O termo é amplo e comporta diversas formas de
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a abrangência que lhe é aplicada pela Constituição Federal.
Há, ainda, o impasse a respeito dos critérios para se mensurar
o desenvolvimento de uma sociedade ou de um Estado: quais
índices, resultados, mudanças ou características podem ser
utilizados na análise do nível de desenvolvimento?
Breves Estudos Sobre o Princípio do Desenvolvimento Pleno e o Papel do
Mercosul como Facilitador na Busca Deste Objetivo Constitucional
Revista Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 5, n. 9, p. 145-163, jan/jun. 2014

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