Capítulo I - Disposições preliminares

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Capítulo 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extraju-
dicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante
referidos simplesmente como devedor.
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição nanceira pública ou privada, cooperativa de crédito,
consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operado-
ra de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de
capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudi-
cial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local
do principal estabelecimento do devedor ou da lial de empresa que
tenha sede fora do Brasil.
Art. 4º (VETADO)
1. O EMPRESÁRIO E A SOCIEDADE EMPRESÁRIA
O empresário e a sociedade empresária são os sujeitos das normas do Direito
Empresarial, e a Lei número 11.101/05 – a lei de recuperação de empresas e falên-
cias – constitui-se numa regra integrante deste denominado Direito Empresarial,
que é um ramo do Direito Privado. Ora, sendo o empresário/sociedade empresá-
ria o legitimado para pleitear, desde que preenchidos os diversos requisitos exigi-
dos, os benefícios da Recuperação Judicial, incumbe-nos, prima facie, fazer a sua
identicação, distinguindo-o dos demais que com ele possam ter semelhanças.
Ao adentrarmos nos requisitos necessários para se identicar o empresário,
procuraremos afastar toda e qualquer dúvida que por ventura possa aorar na
mente de qualquer estudante, vez que as especicidades para tal distinção permi-
tem claramente a dissipação de qualquer eventual engano. Dessa forma, passamos
a estudar o que é o empresário e o que tem ele de fazer, ou que requisitos tem que
preencher, para se tornar tal.
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REINALDO LIMIRO DA SILVA
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1.1 O Código Civil e as Pessoas Jurídicas
No sistema legal brasileiro, contido no Código CivilLei 10.406/02, há uma
grande divisão das Pessoas Jurídicas que ele regulamenta, de grande interesse
para o entendimento dos nossos estudos, no que aprofundaremos para alcançar-
mos as nossas nalidades, até detectarmos onde se encontra o empresário, objeto
de nossos estudos.
1.2 Pessoas Jurídicas de Direito Público
O Código Civil Brasileiro divide em duas categorias as Pessoas Jurídicas, sen-
do as primeiras, as de Direito Público Interno ou Externo. No artigo 41, trata das
Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno, sendo elas a União, os Estados, o
Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, as autarquias, inclusive as associa-
ções públicas, e as demais entidades de caráter público criadas por lei. Quanto às
Pessoas Jurídicas de Direito Público Externo (Art. 42), são os Estados estrangeiros
e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
1.3 Pessoas Jurídicas de Direito Privado
Quanto ao que nos interessa especicamente – as Pessoas Jurídicas de Direito
Privado – são elas, conforme o artigo 44 do Código Civil: as associações, as so-
ciedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos e as em-
presas individuais de responsabilidade Ltda., estas criadas recentemente pela Lei
número 12.441/2011. E de todas essas Pessoas Jurídicas, para nossa melhor com-
preensão, trataremos em nossos estudos, as Pessoas acima destacadas (sociedades
e empresas individuais de responsabilidade Ltda.), até mesmo porque todas as de-
mais Pessoas Jurídicas anteriormente citadas tanto as de Direito Público quanto as
de Direito Privado, jamais poderão ser sociedades empresárias ou empresários.
Ainda, mais especicamente, vamos estreitando frente ao Código Civil o nos-
so interesse que se circunscreverá somente sobre o Livro II – Direito de Empresa,
e dentro deste, num caminho ainda mais estreito, cuidaremos exclusivamente das
sociedades empresárias e do empresário, vez que o nosso objetivo, para os ns da
Lei 11.101/05, é exclusivamente sobre ambos, não sendo demais já transcrever o
inteiro teor do artigo 1o da Lei acima citada – LFRE, pois é aqui que se encontram
os alvos das nossas pesquisas, dos nossos estudos:
“Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falên-
cia do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente
como devedor”.
1.4 Das exceções: cooperativas e sociedades simples
Comparativamente, e unicamente para os efeitos do aclaramento dos exa-
tos signicados que buscamos para a compreensão dos institutos da sociedade
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empresária e do empresário, nos utilizaremos também dos institutos de outras
sociedades, como a simples, incluindo-se a cooperativa, a rural e o empresário
rural, que embora também exerçam a atividade econômica com prossionalismo
(habitualidade e pessoalidade), com ns econômicos (o animus é a busca dos lu-
cros) e com todos os fatores de produção devidamente organizados (capital, mão
de obra, insumos e tecnologia), a Lei exclui do conceito de empresário/sociedade
empresária as 2 (duas) primeiras, enquanto que para as 2 (duas) últimas, se cum-
pridas determinadas condições, àquelas são comparadas.
1.5 Elementos identif‌icadores do empresário/sociedade empresária
É no próprio Código Civil Brasileiro que encontraremos os elementos neces-
sários para se conhecer ou caracterizar com exatidão quem é a sociedade empre-
sária e quem é o empresário, pois, ao tratar da Sociedade, diz ele em seu artigo
981, que:
celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a
contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a
partilha, entre si, dos resultados.” (grifos nossos).
Já no artigo seguinte, o 982, de forma muito sintética, diz:
“salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por
objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967);
e, simples, as demais”.
Ora, observamos no contexto de ambos os artigos anteriormente citados e
transcritos que, efetivamente, o Código Civil não diz com exatidão, conforme es-
tamos acostumados a nos depararmos com determinadas denições mesmo nos
textos da Lei, o que seja sociedade e muito menos o que seja sociedade empresária.
Nada obstante, no contexto dos dispositivos citados, expressos estão todos os
requisitos e condições necessários para encontrarmos as pessoas alvos dos nossos
estudos, quais sejam, o empresário e a sociedade empresária, especialmente se-
guindo o que determina o artigo 982, mais especicamente os termos o exercício
de atividade própria de empresário sujeito a registro, pois, ao conhecermos o
que é o empresário, o que ele exercita, qual, enm, é a sua atividade, estaremos,
concomitantemente, conhecendo e identicando tanto um como a outra. (grifos
nossos).
Por óbvio, salta aos olhos que a sociedade empresária e o empresário são os
mesmos quanto à atividade exercida e desde que inscritos nas respectivas Juntas
Comerciais de seus Estados, o que implica, para os efeitos da Lei, a regularidade;
sendo, entretanto, a primeira, formada e exercida por duas ou mais pessoas (de
forma coletiva), enquanto o empresário age por si só, sendo, portanto, uma pessoa
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