Capítulo I - Disposições preliminares
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Capítulo 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extraju-
dicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante
referidos simplesmente como devedor.
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição nanceira pública ou privada, cooperativa de crédito,
consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operado-
ra de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de
capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudi-
cial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local
do principal estabelecimento do devedor ou da lial de empresa que
tenha sede fora do Brasil.
Art. 4º (VETADO)
1. O EMPRESÁRIO E A SOCIEDADE EMPRESÁRIA
O empresário e a sociedade empresária são os sujeitos das normas do Direito
Empresarial, e a Lei número 11.101/05 – a lei de recuperação de empresas e falên-
cias – constitui-se numa regra integrante deste denominado Direito Empresarial,
que é um ramo do Direito Privado. Ora, sendo o empresário/sociedade empresá-
ria o legitimado para pleitear, desde que preenchidos os diversos requisitos exigi-
dos, os benefícios da Recuperação Judicial, incumbe-nos, prima facie, fazer a sua
identicação, distinguindo-o dos demais que com ele possam ter semelhanças.
Ao adentrarmos nos requisitos necessários para se identicar o empresário,
procuraremos afastar toda e qualquer dúvida que por ventura possa aorar na
mente de qualquer estudante, vez que as especicidades para tal distinção permi-
tem claramente a dissipação de qualquer eventual engano. Dessa forma, passamos
a estudar o que é o empresário e o que tem ele de fazer, ou que requisitos tem que
preencher, para se tornar tal.
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REINALDO LIMIRO DA SILVA
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1.1 O Código Civil e as Pessoas Jurídicas
No sistema legal brasileiro, contido no Código Civil – Lei 10.406/02, há uma
grande divisão das Pessoas Jurídicas que ele regulamenta, de grande interesse
para o entendimento dos nossos estudos, no que aprofundaremos para alcançar-
mos as nossas nalidades, até detectarmos onde se encontra o empresário, objeto
de nossos estudos.
1.2 Pessoas Jurídicas de Direito Público
O Código Civil Brasileiro divide em duas categorias as Pessoas Jurídicas, sen-
do as primeiras, as de Direito Público Interno ou Externo. No artigo 41, trata das
Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno, sendo elas a União, os Estados, o
Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, as autarquias, inclusive as associa-
ções públicas, e as demais entidades de caráter público criadas por lei. Quanto às
Pessoas Jurídicas de Direito Público Externo (Art. 42), são os Estados estrangeiros
e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
1.3 Pessoas Jurídicas de Direito Privado
Quanto ao que nos interessa especicamente – as Pessoas Jurídicas de Direito
ciedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos e as em-
presas individuais de responsabilidade Ltda., estas criadas recentemente pela Lei
número 12.441/2011. E de todas essas Pessoas Jurídicas, para nossa melhor com-
preensão, trataremos em nossos estudos, as Pessoas acima destacadas (sociedades
e empresas individuais de responsabilidade Ltda.), até mesmo porque todas as de-
mais Pessoas Jurídicas anteriormente citadas tanto as de Direito Público quanto as
de Direito Privado, jamais poderão ser sociedades empresárias ou empresários.
Ainda, mais especicamente, vamos estreitando frente ao Código Civil o nos-
so interesse que se circunscreverá somente sobre o Livro II – Direito de Empresa,
e dentro deste, num caminho ainda mais estreito, cuidaremos exclusivamente das
sociedades empresárias e do empresário, vez que o nosso objetivo, para os ns da
Lei 11.101/05, é exclusivamente sobre ambos, não sendo demais já transcrever o
inteiro teor do artigo 1o da Lei acima citada – LFRE, pois é aqui que se encontram
os alvos das nossas pesquisas, dos nossos estudos:
“Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falên-
cia do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente
como devedor”.
1.4 Das exceções: cooperativas e sociedades simples
Comparativamente, e unicamente para os efeitos do aclaramento dos exa-
tos signicados que buscamos para a compreensão dos institutos da sociedade
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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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empresária e do empresário, nos utilizaremos também dos institutos de outras
sociedades, como a simples, incluindo-se a cooperativa, a rural e o empresário
rural, que embora também exerçam a atividade econômica com prossionalismo
(habitualidade e pessoalidade), com ns econômicos (o animus é a busca dos lu-
cros) e com todos os fatores de produção devidamente organizados (capital, mão
de obra, insumos e tecnologia), a Lei exclui do conceito de empresário/sociedade
empresária as 2 (duas) primeiras, enquanto que para as 2 (duas) últimas, se cum-
pridas determinadas condições, àquelas são comparadas.
1.5 Elementos identificadores do empresário/sociedade empresária
É no próprio Código Civil Brasileiro que encontraremos os elementos neces-
sários para se conhecer ou caracterizar com exatidão quem é a sociedade empre-
sária e quem é o empresário, pois, ao tratar da Sociedade, diz ele em seu artigo
981, que:
“celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a
contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a
partilha, entre si, dos resultados.” (grifos nossos).
Já no artigo seguinte, o 982, de forma muito sintética, diz:
“salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por
objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967);
e, simples, as demais”.
Ora, observamos no contexto de ambos os artigos anteriormente citados e
transcritos que, efetivamente, o Código Civil não diz com exatidão, conforme es-
tamos acostumados a nos depararmos com determinadas denições mesmo nos
textos da Lei, o que seja sociedade e muito menos o que seja sociedade empresária.
Nada obstante, no contexto dos dispositivos citados, expressos estão todos os
requisitos e condições necessários para encontrarmos as pessoas alvos dos nossos
estudos, quais sejam, o empresário e a sociedade empresária, especialmente se-
guindo o que determina o artigo 982, mais especicamente os termos “o exercício
de atividade própria de empresário sujeito a registro”, pois, ao conhecermos o
que é o empresário, o que ele exercita, qual, enm, é a sua atividade, estaremos,
concomitantemente, conhecendo e identicando tanto um como a outra. (grifos
nossos).
Por óbvio, salta aos olhos que a sociedade empresária e o empresário são os
mesmos quanto à atividade exercida e desde que inscritos nas respectivas Juntas
Comerciais de seus Estados, o que implica, para os efeitos da Lei, a regularidade;
sendo, entretanto, a primeira, formada e exercida por duas ou mais pessoas (de
forma coletiva), enquanto o empresário age por si só, sendo, portanto, uma pessoa
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