Capítulo II - Disposições comuns à recuperação judicial e à falência

Páginas41-250
Capítulo 2
DISPOSIÇÕES COMUNS À
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na
falência:
I – as obrigações a título gratuito;
II – as despesas que os credores zerem para tomar parte na recupera-
ção judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio
com o devedor.
5. INEXIGIBILIDADE DE DETERMINADOS CRÉDITOS
Tanto na falência, como no que de mais perto nos interessa – a Recuperação
Judicial – não são exigíveis do recuperando determinados créditos, exatamente
pela especialidade da questão, em que potencialmente diversos credores de cate-
gorias especícas previstas em Lei são os únicos detentores dos créditos existentes
no Processo da Recuperação Judicial, e que também pelos meios próprios, tam-
bém previstos em lei, é que poderão se habilitar ao recebimento dos mesmos.
5.1 Obrigações a título gratuito
O inciso I do artigo 5o trata sobre a inexigibilidade de se cobrar na Recuperação
Judicial quaisquer obrigações a título gratuito, excluindo, dessa forma, toda e
qualquer possibilidade de qualquer pessoa que detenha do devedor (aquele que
pediu a Recuperação Judicial), exemplicativamente, qualquer promessa de re-
compensa, de favores, de atos de benemerência, de doações puras e simples, co-
modatos, cessões gratuitas, depósitos ou mútuos sem retribuição, de tentar, dessa
forma, o recebimento do que, gratuitamente, lhe foi prometido ou ofertado.
Merece mais destaque a análise do que exatamente signicam os termos
legais de obrigações a título gratuito, entendendo-se como tal aquelas gene-
ricamente conhecidas como benefícios, ou seja, aquelas que proporcionam
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REINALDO LIMIRO DA SILVA
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vantagens a somente uma das partes, vez que, qualquer ônus que venha a existir,
existirá somente para uma delas – no caso, o devedor – e sem que este receba
qualquer contraprestação; é, portanto, uma liberalidade, especialmente porque
o devedor sofre redução em seu patrimônio beneciando a outra parte.
Dessa forma, por exemplo, se um empresário individual se comprometeu ver-
balmente ou mesmo por escrito junto a qualquer terceiro, sem ter deste qualquer
contraprestação, a rmar em seu nome mas em benefício daquele, um contrato
de mútuo junto a uma instituição nanceira (porque o seu nome está apto e o do
terceiro não) e, antes desse fato ocorrer, receba o empresário do Poder Judiciário
o deferimento do processamento de sua recuperação judicial então requerida, não
poderá absolutamente, este terceiro, cobrar do recuperando o cumprimento des-
sa promessa ou mesmo pacto, seja dentro ou fora do processo de recuperação
judicial, porque nessa hipótese observa-se a confusão entre as pessoas jurídica e
natural do empresário.
O mesmo exemplo, com suas peculiaridades, serve também para a sociedade
empresária, desde que rmado por quem de competência (designado no contrato
social ou nos estatutos e com poderes para tal), isto é, o sócio em questão repre-
senta a sociedade e não a sua pessoa natural junto à instituição nanceira no con-
trato de mútuo. Vindo a mesma a encontrar-se no estado jurídico de recuperação
judicial, da mesma forma, não poderá o terceiro cobrar o cumprimento dessa
obrigação da recuperanda.
5.2 Despesas efetuadas pelos credores
No inciso II deste artigo 5o, divide o legislador em dois grupos as despesas
judiciais efetuadas pelos credores para tomarem parte na recuperação judicial,
determinando que em uma situação, as mesmas são inexigíveis do recuperando, e
noutra, exigíveis. A regra geral, entretanto, é que o vencido em uma demanda tem
a obrigação de pagar/reembolsar ao vencedor todas as despesas efetuadas para tal
m, tudo compreendido dentro do que se denomina ônus da sucumbência.
De seu lado, além de determinar que a sentença condenará o vencido a pagar
ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios (artigo 85
do CPC), o conceito de despesas também foi dado pelo legislador, determinando
que as despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também
a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente téc-
nico (parágrafo 2o do artigo 84 do CPC).
Assim, para a primeira hipótese – despesas processuais inexigíveis – sendo
aquelas que o credor da recuperação judicial faz com os ns de receber o seu cré-
dito já devidamente constituído e representado por qualquer instrumento judicial
ou extrajudicial, esteja ou não declarado pelo devedor em sua inicial. Trata-se
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especicamente da questão da habilitação que o credor fará, o que será objeto de
estudos mais à frente.
Na segunda hipótese, que é mesmo uma exceção, permite o legislador que
se pode cobrar do recuperando “as custas judiciais decorrentes de litígio com o
devedor”. Aqui, quando se diz custas judiciais, devemos entendê-las segundo o
conceito acima exposto de despesas (artigos 84 e 85 do CPC). Mas, enm, que
litígio é este com o devedor, em que se pode cobrar todas as despesas gastas pelo
vencedor? É quando, por exemplo, o devedor é acionado para pagamento de de-
terminada indenização e, ao nal, é condenado.
Nesse ínterim, ele requer a recuperação judicial, cujo processamento é de-
ferido. Devidamente liquidada a indenização (valor da condenação, honorários
advocatícios, custas processuais, despesas com perícia, etc.), o credor habilita esse
valor na recuperação judicial, na classe própria. Antes, é claro – enquanto ainda
tramita a indenização, mas já deferido o processamento da recuperação, deve ele
requerer ao juízo daquela que determine a necessária reserva da importância esti-
mada devida no processo de recuperação, conforme permissivos legais do artigo
6o e seus §§ 1o, e 3o da Lei de Falências e Recuperação, objeto dos nossos mais à
frente.
A doutrina, por seu turno, não é pacíca quanto à exposição supra, ou
seja, há quem interpreta a parte nal do comentado inciso II do artigo 5o, a
nosso ver, de maneira gramatical, como o Mestre e Professor Bezerra Filho
(2011, p. 68), em sua muito prestigiada obra, quando, discordando da nossa posi-
ção, assim se expressa:
5. As despesas feitas pelos credores para habilitação de seus créditos não podem
ser exigidas na recuperação judicial ou falência. Observe-se que a Lei afasta a
exigibilidade apenas das despesas feitas para participação na recuperação judicial
ou na falência, estabelecendo que as custas judiciais decorrentes do litígio com
o devedor são exigíveis. Necessário também notar que a parte nal do inciso
faz menção exclusivamente a CUSTAS JUDICIAIS, expressão que não abrange
honorários de advogado, não tratados neste tópico. (grifos nossos)
“6. Portanto, se uma parte entrar em litígio com a massa falida ou com a empresa
em recuperação judicial, também responderá pelas custas [...]”.
De seu lado, o não menos renomado jurista e Professor Mamede (2012,
p. 32-33), numa interpretação lógica, traz à lume aquilo que acima sintetizamos,
ao dizer:
[...] No plano judicial, as despesas abrangem não só as custas dos atos do proces-
so, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remunera-
ção do assistente técnico. Sobre as despesas extrajudiciais, destacam-se não só as
despesas com protesto do título, mas também todas as demais que tenham sido
necessárias para tomar na recuperação judicial ou falência.
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