Capítulo IV - Da convolação da recuperação judicial em falência

Páginas463-468
Capítulo 4
DA CONVOLAÇÃO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA
Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação
judicial:
I – por deliberação da assembleia-geral de credores, na forma do art. 42
desta Lei;
II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no
prazo do art. 53 desta Lei;
III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos
do § 4o do art. 56 desta Lei;
IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de
recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da
falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação ju-
dicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por
prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.
92 DECRETO DE FALÊNCIA DURANTE
A RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Concedida a recuperação judicial ao devedor, diz a Lei, ele permanecerá nesta
posição nos próximos 2 (dois) anos, desde que cumpra todas as previsões conti-
das no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia-geral de credores.
Até este ponto – a concessão da recuperação judicial –, imaginamos, pensou o
legislador: “tudo o que se fez em termos de legislação no sentido de se preservar
a atividade, conforme as diversas disposições contidas na Lei 11.101/05, foram
disponibilizadas a este devedor. E se ele obteve a concessão da recuperação judi-
cial após a aprovação do seu plano apresentado à AGC, é porque ele, bem ou mal,
serviu-se do direito posto, dos seus princípios. Agora, é hora da caminhada solo.
Passa, portanto, o devedor, a partir deste momento, ao estrito cumprimento
do previsto no plano de recuperação aprovado pela assembleia-geral de credores.
BOOK-A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.indb 463 23/02/19 09:46

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