Capítulo III

AutorLuiz Carlos Forghieri Guimarães
Ocupação do AutorDoutorando em Ciências Jurídicas pela UNLP; Mestre em Direito Constitucional pela UNIBAN/SP, autor de várias obras e artigos jurídicos
Páginas131-139
Capítulo III
1 – Juros remuneratórios e o sistema nanceiro nacional,
art. 192 da CF/88
A Constituição Federal em seu art. 192, caput, menciona que o
sistema nanceiro nacional tem que promover o desenvolvimento na-
cional do país e servir aos interesses da coletividade, logo, resulta des-
ses dois princípios constitucionais que os agentes nanceiros exercem
função social.
Em outros termos, os agentes nanceiros não podem exercer as
suas atividades em desarmonia com os princípios destinados a tornar
efetivo o desenvolvimento nacional e os interesses da coletividade.
Não se pode esquecer de que o poder de cobrar juros não pode che-
gar à desmedida de quebrar indústria, comércio e o cidadão, muito pelo
contrário, os juros devem estar dentro dos limites que os tornem compa-
tíveis com a realidade socioeconômica do mercado, com o custo real do
dinheiro e com os princípios constitucionais, dentre os quais:
•art. 1°, III – a dignidade da pessoa humana que reclama condições
mínimas de existência. É de se lembrar que constitui um desres-
peito à dignidade da pessoa humana uma taxa de juros remunera-
tórios que são cobrados nos dias de hoje, por exemplo, no cheque
especial , em torno de 188% ao ano, no cartão de crédito por volta
de 289% ao ano, nos empréstimos pessoais em torno de 48,23%
ao ano, porquanto levará a pessoa humana à fome, à miséria e a
indústria à quebradeira. Não é concebível uma vida com dignidade

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