Capítulo VI

AutorLuiz Carlos Forghieri Guimarães
Ocupação do AutorDoutorando em Ciências Jurídicas pela UNLP; Mestre em Direito Constitucional pela UNIBAN/SP, autor de várias obras e artigos jurídicos
Páginas183-189
Capítulo Vl
1 – Outras cláusulas ilícitas nos contratos bancários
Não é incomum encontrar em diversos tipos de contratos bancários
ilicitudes sobre os seguintes temas:
1.1 – Comissão de permanência;
1.2 – Cobrança de tarifas sob vários tipos de nomes;
1.3 – Taxa de Administração, SFH.
1.1 – Comissão de permanência
A Resolução nº 1.129/64, do Banco Central, permite a correção pela
comissão de permanência, mas veda a cumulação com outros encargos.
O STJ tem entendimento pacicado no sentido de que, nos contratos
bancários em geral, admite-se a cobrança da comissão de permanência,
desde que pactuada, no período da inadimplência contratual, à taxa mé-
dia dos juros de mercado, apurada pelo Bacen, limitada ao percentual
xado no contrato (Súmula 294/STJ)1, e não pode ser cumulada com a
correção monetária (Súmula 30/STJ)2, com os juros remuneratórios (Sú-
mula 296/STJ)3, moratórios e nem com a multa contratual.
1 Súmula 294 – Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de perma-
nência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil,
limitada à taxa do contrato.
2 Súmula 30 – A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
3 Súmula 296 – Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanên-
cia, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo
Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

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