Civil

Páginas223-227
223
REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 656 I FEV/MAR 2019
AcÓRDÃOS EM DESTAQUE
185 DIVULG 23-09-2014 PUBLIC 24-09-
2014)
Mandado de segurança impetrado
por servidor inativo da Universida-
de Federal Fluminense, contra ato do
Tribunal de Contas da União. 2. Lega-
lidade de concessão de aposentadoria.
3. Licitude das acumulações de cargos
na atividade. 4. Compatibilidade de
horários entre os cargos acumulados.
5. Alegada ocorrência de prescrição
administrativa, nos termos do art. 54
da Lei nº 9.784, de 1999. 6. Constatação,
no caso, da existência de compatibi-
lidade de carga horária entre os dois
cargos de técnico em laboratório, ocu-
pados pelo autor. 7. Tendo em vista a
compatibilidade horária e a regulari-
dade constitucional de acumulação,
não há necessidade de especular so-
bre eventual consolidação do ato em
razão do curso do tempo. 8. Segurança
deferida
(MS 24540, Relator(a): Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
19⁄05⁄2004, DJ 18-06-2004 PP-00045
EMENT VOL-02156-01 PP-00175 RTJ
VOL-00191-02 PP-00540)
Considerando a posição de supre-
macia da Corte Maior no sistema judi-
cial brasileiro, impõe-se a adequação
da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça àquela orientação.
Na hipótese, segundo o acórdão re-
corrido, tem-se o seguinte contexto (e-
-STJ, fls. 163⁄164):
A autora ocupa o cargo de técni-
co na Secretaria de Saúde do Estado
de Pernambuco, com carga horária
de trinta horas semanais, tendo sido
aprovada em concurso realizado pela
apelante (emprego público de técnica
em enfermagem) com carga horária de
trinta e seis horas, tendo tido sua posse
vedada pela ré em virtude de a carga
horária de ambos os cargos ultrapassa-
rem sessenta horas.
A Constituição Federal estabeleceu,
como requisito para a possibilidade de
cumulação de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde,
a compatibilidade de horários, não
explicitando, contudo, como ela seria
aferida.
A par disso, para suprir a falta de
previsão legal acerca da jornada má-
xima de trabalho no serviço público, o
Parecer GQ-145, da Advocacia-Geral da
União procurou estabelecer um limite,
autorizando ao servidor o cumprimen-
to de uma carga horária semanal de
sessenta horas, no caso de acumulação
de dois cargos, para que se considere
atendido o requisito da compatibilida-
de de horários.
Desta forma, é de se concluir que
a limitação da carga horária semanal
se encontra em perfeita consonância
com o princípio da razoabilidade. Não
se pode considerar que são harmônicas
jornadas de trabalho levando-se em
conta, apenas, a ausência de choque
entre elas. O ser humano necessita de
um intervalo de descanso suficiente
para o devido repouso, a alimentação
e a locomoção. A ausência deste pode
causar danos ao servidor e ao serviço
público por ele prestado.
Na hipótese trazida a lume, o que se
evidencia, em verdade, é que a apelada
participou de concurso público realiza-
do pela apelante, já sendo funcionária
pública, com carga horária semanal de
trinta horas.
Ao passar em outro certame, com
carga horária de trinta e seis horas se-
manais, perfez, ao somar as jornadas
de trabalho, um total de sessenta e seis
horas semanais.
Assim, considerando-se a presun-
ção de legitimidade e veracidade dos
dados trazidos pela Administração,
resta cristalino que a cumulação dos
cargos que seriam exercidos pela ape-
lada suplantariam o limite máximo de
sessenta horas estabelecido pelo Pare-
cer da AGU, restando correta a atitude
da apelante de não permitir que a ape-
lada tome posse no cargo público ou re-
duza a carga horária no outro emprego
público.
A solução estabelecida pela Corte
de origem, portanto, diverge da diretriz
estabelecida pelo Supremo Tribunal
Federal.
Ante o exposto, dou provimento ao
recurso especial para afastar a limita-
ção da carga horária total aplicada à
acumulação dos cargos.
Ficam invertidos os ônus sucum-
benciais e majorados os honorários
advocatícios, agora fixados em R$
3.000,00 (três mil reais).
É como voto.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA
TURMA, ao apreciar o processo em epí-
grafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
“A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Fran-
cisco Falcão (Presidente) e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator. n
656.202 Civil
BEM ARRENDADO
Fica descaracterizado o contrato de
arrendamento mercantil (
leasing
) se o
prazo de vigência do acordo celebrado não
respeitar o período mínimo da vida útil do bem
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.569.840/MT
Órgão Julgador: 2a. Turma
Fonte: DJ, 27.08.2018
Relator: Ministro Francisco Falcão

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT