Civil

Páginas190-194
190 REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 678 I OUT/NOV 2022
CIVIL
parágrafo único, da Lei Federal nº
8.112/1990), combinado com a Lei
Complementar Distrital nº 840/11,
§2º, do art. 116. 2.1. Ocorre que o
Código de Defesa do Consumidor e
o Código Civil contemplam limites
à liberdade de contratar, impondo
observância quanto à função social
do contrato e os deveres de boa-fé
objetiva, probidade e lealdade pelas
partes. 3.A autonomia privada não é
um princípio absoluto. No confronto
com outros valores, prevalecem
a dignidade da pessoa humana, a
boa-fé objetiva e a função social do
contrato. 4. Os numerosos casos de
superendividamento que aportam
aos Tribunais suscitaram a atenção
do Poder Público para a premente
necessidade de observância aos
princípios da função social do
contrato, probidade e boa-fé
objetiva (art. 421 e 422 do CC e
Enunciado 23 do CJF), e garantia do
mínimo existencial, sob o primado
constitucional fundamental da
dignidade da pessoa humana (art.
1º, III, da Constituição Federal),
os quais, a toda evidência,
preponderam sobre a autonomia
da vontade privada, desprovida de
caráter absoluto. 4.1. Justo neste
quadro de superendividamento,
para o qual inclusive concorrem os
bancos, facilitando enormemente a
concessão de crédito ao consumidor
sem observar a capacidade de
pagamento, é que o desconto
ilimitado na conta corrente
na qual o servidor recebe seus
vencimentos, verba de natureza
alimentar, pode comprometer
a sua própria subsistência e de
sua família, gerando situação de
evidente afronta aos princípios
antes referidos. 5. Jurisprudência:
“(...) o STJ vem consolidando o
entendimento de que os descontos
de mútuos em conta corrente
devem ser limitados a 30% (trinta
por cento) dos rendimentos
do correntista, aplicando,
analogicamente, o entendimento
para empréstimos consignados em
folha de pagamento.” (EDcl no AgRg
no AREsp 34.403/RJ, Rel. Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
17/9/2013). 6.Decisão reformada para
limitar os descontos, pelo banco
agravado, dos mútuos tomados pela
recorrente, ao patamar de 35% de
seus rendimentos após excluídos
os abatimentos compulsórios. 7.
Recurso provido.
(TJDFT – Ap. Cível n. 0712994-
81.2022.8.07.0000 – 2a. T. Cív. – Ac.
unânime – Rel.: Des. João Egmont
Fonte: DJ, 20.07.2022).
NOTA BONIJURIS: Segundo
entendimento fi rmado no
Superior Tribunal de Justiça, a
soma dos descontos em folha
de pagamento referentes ao
pagamento de prestações
de empréstimos não poderá
exceder a 30% (trinta por cento)
da remuneração do servidor
público, ante a natureza
alimentar da verba.
CIVIL
ANULAÇÃO DE TESTAMENTO
678.007 Testamento pode ser
anulado quando o testador
não tinha discernimento
para o ato ou se a declaração
de vontade estava viciada
Apelação Cível. Processo Civil e
Civil. Anulação de testamento .
Invalidade. Falta de capacidade. Não
demonstrada. Capacidade atestada
por tabelião em escritura pública.
Presunção de legitimidade e de
veracidade. Presunção juris tantum
não afastada. Doação inofi ciosa.
Inexistente. Indenização por danos
morais. Revelia. Presunção relativa
de veracidade. Ônus da prova. Fato
constitutivo do direito do autor.
Ausência de lastro probatório.
Recurso não provido. Sentença
mantida. 1. A escritura pública
de testamento é negócio jurídico
unilateral, perfeito e acabado, com
presunção relativa de veracidade,
somente podendo ser afastada
por prova inequívoca em sentido
contrário. Diante de quadro clínico
com episódios esparsos de confusão
mental, importa a análise da
validade do documento a condição
mental do testador no momento
exato da declaração de última
vontade. 2. A debilidade  sica não
implica, de maneira automática,
em ausência das faculdades
mentais. A declaração de nulidade
do testamento requer a prova
inequívoca da capacidade. 3. A
declaração de plena capacidade, feita
por tabelião que esteve na presença
sica do testador, goza de presunção
de legitimidade e de veracidade,
não podendo ser afastada por
alegações meramente genéricas,
sobre possíveis efeitos colaterais da
medicação então utilizada pelo de
cujus. 4. Não há doação inofi ciosa,
se o patrimônio transferido não
ultrapassa o limite da legítima.
Caso os demais herdeiros desejem
reaver o valor do bem, podem
requerer tal medida perante o juízo
do inventário. 5. O artigo 344 do
Código de Processo Civil estabelece
que se o réu não contestar a ação,
será considerado revel e presumir-
se-ão verdadeiras as alegações
de fato formuladas pelo autor. A
decretação da revelia não importa,
automaticamente, a procedência
do Pedido Inicial, pois tratar-se
de presunção relativa. 5.1 Mesmo
declarada a revelia, os argumentos
deduzidos na Exordial dependem de
um lastro probatório mínimo capaz
de demonstrar a verossimilhança
da narrativa. 6. Recurso conhecido e
não provido. Sentença mantida.
(TJDFT – Ap. Cível n. 0725211-
61.2019.8.07.0001 – 8a. T. Cív. – Ac.
unânime – Rel.: Des. Eustáquio de
Castro Fonte: DJ, 04.07.2022).

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