Civil

Páginas214-218
CIVIL
214 REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 678 I OUT/NOV 2022
daptação funcional Professora readap-
tada por problemas de saúde Pleito de
manutenção da readaptação Inspeção
médica ofi cial realizada pelo DPME que
conclui pela capacidade laborativa pre-
servada do servidor para retorno à ativi-
dade no cargo de ingresso Competência
exclusiva do DPME prevista no Decreto
Estadual nº 29.180/88 Poder Judiciário
que está limitado ao controle de lega-
lidade Higidez do ato administrativo
caracterizada Sentença de improcedên-
cia mantida Recurso desprovido.” (Ape-
lação 1015334-34.2019.8.26.0053, Rel.
Des. Moreira de Carvalho, J. 08.07.2020).
“Processual civil e administrativo pro-
cedimento comum servidor público es-
tadual docente readaptação funcional
cessação pedido de revisão de mérito do
ato administrativo inadmissibilidade. 1.
O controle judicial dos atos administra-
tivos é exclusivamente de legalidade e
legitimidade. Decisão de reverter a rea-
daptação do servidor. Pedido de revisão
do mérito do ato administrativo que se
mostra descabido. 2. Perícia judicial que,
conquanto desnecessária, foi realizada
e corroborou a decisão administrativa.
Pedido improcedente. Sentença manti-
da. Recurso desprovido.” (Apelação nº
1056822-03.2018.8.26.8.26.0053, Rel. Des.
Décio Notarangeli, J. 30.06.2020). “Ordi-
nária – Professora de Educação Básica
II – Pleito voltado ao reconhecimento
de períodos de afastamento para tra-
tamento da própria saúde – Impossibi-
lidade – Período de afastamento com-
preendido entre 21/11/2015 a 21/01/2016
– Inspeção médica realizada pelo Depar-
tamento de Perícias Médicas do Estado-
-DPME motivando o indeferimento
Prevalência – O controle jurisdicional
do ato administrativo se dá apenas na
hipótese de ser ilegal o ato, sem aden-
trar no seu mérito, quando este está em-
basado em motivação válida – Período
de afastamento compreendido entre
22/01/2016 a 21/03/2016 – Indeferimento
motivado pelo não comparecimento da
interessada à perícia na data do agen-
damento Ato administrativo legal e
legítimo – Impossibilidade de revisão
por parte do Poder Judiciário – Prece-
dentes desta C. Nona Câmara e desta E.
Corte – Improcedência da ação decre-
tada por este Colegiado – Honorários
recursais ora fi xados – Recurso volun-
tário da FESP provido e apelo da au-
tora improvido” (Apelação nº 1036908-
84.2017.8.26.0053, Rel. Des. Rebouças de
Carvalho, J. 6.11.2018). Portanto, não se
vislumbra qualquer mácula no ato de
indeferimento da licença para trata-
mento de saúde pelo período pleiteado,
vez que a Administração Pública agiu
Civil
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
678.202
RETIFICAÇÃO de REGISTRO CIVIL DEVERÁ
SER DEVIDAMENTE COMPROVADA COM DOCUMENTOS
QUE FAÇAM PROVA DE POSSÍVEL ERRO CARTORÁRIO
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Apelação cível n. 0705968-12.2021.8.07.0018
Órgão julgador: 3a. Turma Cível
Fonte: DJ, 17.06.2022
Relator: Desembargador Luís Gustavo B. de Oliveira
EMENTA
Apelação cível. Processo Civil. Cerceamento de defesa. Parágrafo
único do art. 370 CPC. Especifi cação de provas. Prova testemu-
nhal. Nulidade da sentença. Ausência de fundamentação. Vícios
inexistentes. Retifi cação de registro público . Data de nascimen-
to. Prova cabal do dia natalício. Apelação conhecida e desprovi-
da. 1. O juiz é o destinatário da prova e sua produção tem por
escopo auxiliá-lo na formação de seu convencimento (artigo
371 do Código de Processo Civil). Não há cerceamento de defesa,
quando a parte não pleiteia a produção de prova testemunhal no
momento oportuno. 2. Não se considera nula, por falta de fun-
damentação, a sentença que declina com sufi ciência e clareza
as razões de decidir, indicando os motivos do convencimento de
acordo com o conteúdo dos autos, ainda que a parte discorde das
suas razões. Da simples leitura do decisum, verifi ca-se que o juí-
zo asseverou que a retifi cação do registro civil exige produção de
prova coesa e segura, mas inexistente nos autos (art. 109 da Lei
nº 6.015/73). 3. Consoante o art.109da Lei 6.015/1973, a petição ini-
cial que pleitear a retifi cação do registro civil deverá ser devida-
mente instruída com documentos que façam prova de possível
erro cartorário. Isto porque os registros públicos gozam de pre-
sunção de veracidade, decorrente da necessidade de segurança
nos limites da estrita legalidade, a teor
do artigo 37, caput, da Constituição Fe-
deral. 3. Arcará a autora com os hono-
rários recursais, fi xados em 2% sobre
o valor atualizado da causa, observada
a gratuidade da Justiça concedida. 4.
Pelo exposto, nego provimento ao re-
curso. Ponte Neto. Relator

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT