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Separação Judicial - Batismo de Filho sem o Conhecimento do outro cônjuge - Dano moral configurado indenização devida

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1.117.793 – RJ Órgão julgador: 3a. Turma

Fonte: DJe, 28.05.2010

Relator: Ministra Nancy Andrighi

Civil. Recurso Especial. Ação de compensação por danos morais. Pai que batiza o filho sem o conhecimento da mãe. Ausência de relacionamento amistoso entre os pais. Irrelevância. Danos morais. Ocorrência.

– Hipótese em que a recorrente (mãe) ajuizou ação de compensação por danos morais, em face do recorrido (pai), porque este batizou o filho sem a presença da mãe, que somente obteve conhecimento desta cerimônia religiosa após sete meses da sua realização.

– Mesmo considerando que os pais são separados judicialmente e que não possuem, entre si, relacionamento amistoso, as responsabilidades sobre os filhos menores devem ser igualmente repartidas. Não há como atribuir essas responsabilidades em favor de um dos pais, em detrimento do outro.

– A fragilidade e a fluidez dos relacionamentos entre os pais não deve perpassar as relações entre pais e filhos, as quais precisam ser perpetuadas e solidificadas. Em contraponto à instabilidade dos vínculos advindos das uniões matrimoniais, estáveis ou concubinárias, os laços de filiação devem estar fortemente assegurados, com vistas no interesse maior da criança.

– Dessarte, o recorrido, ao subtrair da recorrente o direito de presenciar a celebração de batismo do filho que tiveram em comum, cometeu ato ilícito, ocasionando danos morais à mãe, nos termos do art. 186 do CC/02.

Recurso especial conhecido e provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencido o Sr. Ministro Massami Uyeda.Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). JULIANA ITUASSÚ ASSUMPÇÃO VAZ DE CARVALHO, pela parte RECORRENTE: MÔNICA ALVES DE OLIVEIRA GIRÃO Dr(a). JOÃO PAULO CANTARELLI SAHIONE, pela parte RECORRIDA: ADRIANO ANTÔNIO SOARES

Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2010 (data do julgamento)

Ministra Nancy Andrighi – Relatora

Relatório

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): Recurso especial interposto por MÔNICA ALVES DE OLIVEIRA GIRÃO, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ.

Ação: de compensação por danos morais, ajuizada pela recorrente, em face de ADRIANO ANTÔNIO SOARES. Na inicial, a recorrente relatou que foi casada com o recorrido e que tiveram um filho em comum. Alegou que, após a separação judicial, o recorrido batizou a criança, aos dois anos de idade, na igreja católica, sem a presença da mãe e que somente obteve conhecimento desta cerimônia religiosa após sete meses da sua realização.

Aduziu a recorrente que, para o dia do batizado, o recorrido, artificiosamente, solicitou alteração do horário de visita, por meio de telegrama (juntado às fls. 39), com o seguinte teor: “em razão de compromissos urgentes e visando o bem estar do nosso filho, solicito que no dia 24/04/2004, sábado, o Lucas veja o pai excepcionalmente das 10 horas às 15 horas”.

Diante desses fatos, requereu a compensação pelos danos morais suportados.

Sentença: julgou improcedente o pedido, porque o fato de a recorrente não ter participado do batismo de seu filho configura mero aborrecimento.

Acórdão: por maioria, deu provimento à apelação interposta pela recorrente, para condenar o recorrido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais. Confira-se a ementa:

“Civil. Ação de conhecimento objetivando a Autora indenização por dano moral que teria sofrido em decorrência do Réu ter realizado o batizado do filho do casal, sem o seu consentimento. Improcedência do pedido. Apelação da autora. Dano moral configurado. Autora que ficou privada de participar de cerimônia única e significativa da vida de seu filho, fato que, por certo, causou aborrecimento que supera os do...

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