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AÇÃO ou EXECUÇÃO em desfavor do FALIDO é suspensa com SENTENÇA de DECRETAÇÃO da FALÊNCIA e não com o PEDIDO de AUTOFALÊNCIA

Civil. Processual civil. Apelação. Cumprimento de sentença. Réu. Pedido de autofalência. Fase préfalencial. Extinção do processo. Descabimento. A consequência derivada da declaração da quebra é a suspensão das ações e execuções, e não a sua extinção. O que suspende as ações e execuções existentes em desfavor do falido é a sentença de decretação da falência e não o mero pedido de sua declaração. Requerida a autofalência pelo réu, encontrando-se os autos em sua fase pré-falencial, não é o caso de extinção do processo movido em seu desfavor, podendo, após decretada a falência, ser requerida a sua suspensão. (TJ/DF - Ap. Cível n. 20040111142905 - 1a. T. Cív. - Ac. unânime - Rel.: Des. Natanael Caetano - Fonte: DJ, 10.08.2010).

CONDENAÇÃO por DANO MORAL deve possuir CARÁTER PEDAGÓGICO sem propiciar ENRIQUECIMENTO ILÍCITO da VÍTIMA

Dano moral. Fixação do valor do dano. Caráter pedagógico da condenação. Vedação ao enriquecimento ilícito. Correção monetária incide a partir da data da fixação do valor indenizatório. Juros moratórios incidem a partir da data da prática do ato lesivo. A fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento ilícito da vítima e com fulcro nas especificidades de cada caso. A correção monetária, tratando-se de indenização de cunho moral, deve incidir a partir da data de fixação da indenização. Os juros moratórios em indenização de cunho moral, por ser a responsabilidade de natureza aquiliana, devem incidir a partir da data em que o ato lesivo foi praticado. Recurso parcialmente provido. (TJ/MG - Ap. Cível n. 1.0702.08.502340-7/001 - Uberlândia - 10a. Câm. Cív. - Ac. por maioria - Rel.: Des. Cabral da Silva Fonte: DJ, 12.08.2010).

DESCUMPRIMENTO de CONTRATO gera DANO MORAL se excede LIMITE normalmente aceitável

Processo civil. Descumprimento contratualDanos morais - Indenização. - Em regra, o mero inadimplemento contratual, por se tratar de aborrecimento do cotidiano, não gera o dano moral. Todavia, se descumprimento excede os limites do razoável e do normalmente aceitável, está caracterizado o dano moral. Configurada a atitude abusiva por parte da empresa demandada, o dano impingido à contratante é, por conseguinte, indenizável. - Recurso conhecido e provido, por maioria. (TJ/DF - Ap. Cível...

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