Classificação dos bens públicos
Autor | Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues |
Páginas | 139-146 |
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A teor do artigo 99 do Código Civil de 2002, os bens públicos são classificados em: de uso comum do povo, de uso especial e os dominicais (ou dominiais). Numa reclassificação para efeitos administrativos, os de uso comum do povo correspondem aos bens de domínio público, os de uso especial aos bens patrimoniais indisponíveis e os dominicais aos bens patrimoniais disponíveis (MEIRELLES, 2009, p. 526).
São de uso comum do povo os rios, mares, estradas, ruas e praças, todos esses inalienáveis, portanto, fora do comércio. No Direito Romano eram chamados de res humani juris e eram divididos em res publicae, propriamente os bens de uso comum do povo como os rios, os portos e as estradas, e res communes, bens estes que pertenciam a todos os homens, romanos ou não, como o ar, o mar, o litoral do mar e a água corrente. Tal divisão está consagrada no Digesto de Justiniano: “Algumas coisas são por direito natural comum de todos, outras da coletividade [...]”(JUSTINIANUS, 2009, p. 97). Desde aquela época histórica
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já havia a preocupação em manter livre o acesso ao litoral do mar, à margem dos rios e a estes próprios, mesmo que a margem fosse de propriedade daqueles a cujos prédios aderissem, porque o seu uso era público. Havia um tratamento especial para os pescadores que podiam instalar cabanas à beira-mar, permanecendo donos daquele pedaço de solo enquanto contiuasse existindo a edificação que fora construída. Retornando aos dias atuais, o povo usufrui anonimamente dos bens de uso comum, sem necessidade de consentimento e sem qualquer limitação de frequência, ressalvada a observância às regulamentações gerais de ordem pública, preservadoras da segurança, da higiene, da saúde, da moral e dos bons costumes, ainda, assim, sem qualquer tipo de particularização de pessoas (MEIRELLES, 2009, p. 529). Nenhum particular específico e deter-minado terá direito ao uso exclusivo ou a qualquer tipo de privilégio na utilização desse bem, que pertence à coletividade. Excepcionalmente, o bem público de uso comum pode sofrer afetação que importe em retribuição pelo seu uso para compensar gastos com obras e melhoramentos, caso típico é a cobrança de pedágio nas estradas.1
No parcelamento do solo, por meio do loteamento ou do desmembramento, os bens de uso comum do povo,
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como as vias e os logradouros públicos2, são desafetados ou permanecem desafetos da propriedade particular, no primeiro caso com a abertura de novas vias de circulação, no segundo caso não se alterando os logradouros e com o aproveitamento do sistema viário existente – exegese da Lei nº 6.766/1979. Os bens de uso comum do povo e os de uso especial permanecem inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação.3O Meio Ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo.4A Zona Costeira é patrimônio nacional “e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”.5A critério do Poder Executivo, a utilização de bem de uso comum do povo...
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