Previsão constitucional

AutorRodrigo Marcos Antonio Rodrigues
Páginas123-138

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1. Constituição de 1891

A primeira Constituição promulgada após a proclamação da República do Brasil, trouxe em seu TÍTULO II, ao versar sobre os Estados, o seguinte artigo de interesse desta obra:

Art. 64 – Pertencem aos Estados as minas e terras devolutas situadas nos seus respectivos territórios, cabendo à União somente a porção do território que for indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais.

Parágrafo único – Os próprios nacionais, que não forem necessários para o serviço da União, passarão ao domínio dos Estados, em cujo território estiverem situados.

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Comentaremos mais adiante os efeitos do artigo 64 no que tange aos terrenos de marinha como bens da União.

2. Constituição de 1934

A Constituição que entrou em vigor após a editada em 1891 desta forma tratou os bens de domínio da União e dos Estados:

Art. 20 – São do domínio da União:
I os bens que a esta pertencem, nos termos das leis atualmente em vigor;

II os lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro;

III as ilhas fluviais e lacustres nas zonas fronteiriças;

Art. 21 – São do domínio dos Estados:
I os bens da propriedade destes pela legislação atualmente em vigor, com as restrições do artigo antecedente;

II as margens dos rios e lagos navegáveis, destinadas ao uso público, se por algum título não forem do domínio federal, municipal ou particular.

Críticas contundentes foram feitas àquela época sobre a técnica dos artigos 20 e 21, em virtude das dúvidas que surgiram com a redação do inciso I, que dava

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margem a diversas interpretações. A imprecisão colocada estava na incerteza dos efeitos da norma; queria ela inserir as leis infraconstitucionais em vigor no âmbito constitucional, tornando-as imodificáveis, ou simplesmente afirmar que os bens que já pertenciam à União até a data da entrada em vigor da nova Constituição continuariam a lhe pertencer? Quais são esses bens? Com relação aos bens de domínio dos Estados, a legislação atualmente em vigor contemplava as terras devolutas a que se referia o artigo 64 da Constituição de 1891? (PONTES DE MIRANDA, 1947, p. 518).

3. Constituição de 1937

Art. 36 – São do domínio federal:

a) os bens que pertencerem à União nos termos das leis atualmente em vigor;

b) os lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países ou se estendam a territórios estrangeiros;

c) as ilhas fluviais e lacustres nas zonas fronteiriças.

Art. 37 – São do domínio dos Estados:

a) os bens de propriedade destes, nos termos da legislação em vigor, com as restrições do artigo antecedente;

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b) as margens dos rios e lagos navegáveis destinadas ao uso público, se por algum título não forem do domínio federal, municipal ou particular.

4. Constituição de 1946

Art. 34 – Incluem-se entre os bens da União:

I os lagos e quaisquer correntes de água em terre-nos de seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro, e bem assim as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;

II a porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às fortificações, construções militares e estradas de ferro.

5. Constituição de 1967

Art. 4º – Incluem-se entre os bens da União:

I a porção de terras devolutas indispensável à defesa nacional ou essencial ao seu desenvolvimento econômico;

II os lagos e quaisquer correntes de água em terre-nos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, que sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro, as ilhas

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oceânicas, assim como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;

III a plataforma submarina;

IV as terras ocupadas pelos silvícolas;

V os que atualmente lhe pertencem.

Art 5º – Incluem-se entre os bens dos Estados os lagos e rios em terrenos de seu domínio e os que têm nascente e foz no território estadual, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas não compreendidas no artigo anterior.

Essa Constituição incluiu as ilhas oceânicas no rol de bens da União e os que já lhe pertencessem. O inciso V poderia ser interpretado como um comando não excludente de outros bens pertencentes à União que não foram citados no rol do artigo 4º? Parece-nos que sim, em face da pre-existência de uma legislação infraconstitucional especial que já dispunha sobre os bens da União, recepcionada por esse inciso para todos os efeitos. Por outro lado, há de se levar em conta que o verbo “pertencer” pode ser interpretado num sentido mais restrito, qual seja a preexistência de um título de propriedade ou de uma formalidade cumprida de incorporação do imóvel ao patrimônio da União.

A Emenda Constitucional nº 16, de 1980, alterou a redação do artigo 5º: “Incluem-se entre os bens dos Estados e Territórios os lagos em terrenos de seu domínio, bem como os rios que neles têm nascente e foz, as ilhas fluviais e

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lacustres e as terras devolutas não compreendidas no artigo anterior”.

6. Constituição de 1988

As Constituições anteriores à promulgada em 1988 não incluíram expressamente os terrenos de marinha e seus acrescidos entre os bens da União.

Em tempos remotos, houve...

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