Classificação dos recursos

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas51-57
Cadernos de Processo do Trabalho n. 22 – Recursos – Parte Geral I
51
Capítulo VII
Classificação dos recursos
A classicação dos recursos não apresenta, no plano doutrinário, a desejá-
vel uniformidade; essa variação é consequência natural da adoção de critérios
distintos pelos autores, vale dizer, da própria idiossincrasia humana.
Humberto Theodoro Júnior, por exemplo, os distribui em três clas-
ses: a) quanto ao fim colimado pelo recorrente; b) quanto ao juiz que os
decide; e c) quanto “à marcha do processo a caminho da execução” (obra
cit., p. 694/695).
No primeiro grupo (a) incluem-se as nalidades de: 1) reforma, quando se
busca modicar o resultado do julgamento, transformando-o de desfavorável
em favorável aos interesses do recorrente; 2) invalidação, quando o objetivo seja
o de anular ou de invalidar a decisão, a m de que outra seja proferida em seu
lugar; 3) esclarecimento ou integração, como no caso dos embargos declaratórios,
por intermédio dos quais se deseja afastar a falta de clareza ou de decisão do
julgado, ou de suprir alguma omissão do julgador.
No segundo (b), temos os recursos: 1) devolutivos (ou reiterativos), quando
a matéria é devolvida pelo juiz da causa a outro juiz ou tribunal; 2) não-devo-
lutivos (ou iterativos), quando a impugnação é julgada pelo mesmo juiz que
proferiu a decisão recorrida; 3) mistos, quando permitem tanto o reexame pelo
próprio órgão prolator da decisão impugnada, quanto a devolução a órgão
diverso e superior.
No terceiro (c), os recursos podem ser: 1) suspensivos, quando impedem o
início da execução; e 2) não suspensivos, quando permitem a execução provisória.
Temos algumas discordâncias a respeito da classicação estabelecida pelo
douto jurista.
No que respeita ao critério do m pretendido pelo recorrente (a), embora
admitamos que os recursos tenham o sentido de reformar ou de invalidar a deci-
são, não podemos aceitar a terceira nalidade indicada, que seria a de obter
esclarecimento ou integração do julgado, justamente porque, segundo pudemos
expressar em linhas pretéritas, somente os embargos declaratórios apresentam
essa razão nalística (e o próprio jurista mencionado a eles se referiu, espe-
cicamente), sendo certo que tais embargos, ao contrário do que proclama o
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