Pressupostos recursais

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas108-117
108
Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo XVIII
Pressupostos recursais
A admissibilidade dos recursos em geral está rigidamente subordinada
ao atendimento, pelo recorrente, a determinados pressupostos (ou requisitos)
previstos em lei e classicados pela doutrina em dois grupos: a) subjetivos (ou
intrínsecos), que compreendem: 1) a legitimação; 2) o interesse; 3) a capacidade;
4) a representação; b) objetivos (ou extrínsecos), abrangendo: 1) a recorribilidade
do ato; 2) a regularidade formal do ato; 3) a adequação; 4) a tempestividade; 5)
o depósito; 6) as custas e emolumentos.
Analisemos, individualmente, esses pressupostos gerais.
1. Subjetivos (intrínsecos)
1.1. Legitimação
A legitimidade constitui uma das condições não somente para o regular
exercício do direito constitucional de ação, como, também, paraexcepcionar,
contestar, recorrer, embargar etc.; enm, para realizar qualquer postulação em
juízo (CPC, art. 17).
Possui legitimidade para recorrer, por princípio, quem for parte na rela-
ção jurídica processual e car vencido na causa (CPC, art. 996, caput). No
processo do trabalho são partes, em geral, o empregado e o empregador, gu-
rando aquele, no mais das vezes, como autor. Por força da Emenda Constitu-
cional n. 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, podem
ser parte aqui, também, pessoas cuja relação jurídica não emane de relação de
emprego, mas de relação de trabalho em sentido amplo. É proveitoso lembrar
que o vocábulo parte deriva da forma latina pars, partis, que sugere a ideia
fragmentária de um todo. Os fragmentos seriam, assim, autor e réu; o todo, a
lide, o conito intersubjetivo de interesses, em toda a sua extensão e comple-
xidade, submetido à cognição jurisdicional. Entendemos, por esse motivo,
que o preposto não pode interpor recurso, exatamente porque não é parte, mas
simples representante do preponente e cuja atuação, em juízo, circunscreve-se
à audiência e nela se exaure (CLT, art. 843 e § 1.º). Desse modo, embora exista
um preposto constituído regularmente nos autos, somente admitir-se-á que a
petição do recurso seja subscrita pelo preponente, pois ao primeiro falece legi-
timação para isso. Repitamos: a atuação do preposto se exaure na audiência
CLT, art. 843 e § 1.º).
Cadernos de Processo do Trabalho n. 22 - Manoel Antonio - 6022.0.indd 108 02/01/2019 09:27:20

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