A cobrança da comissão de permanência: natureza diversa de institutos congêneres como os juros moratórios, a correção monetária e a cláusula penal

AutorGlauber Moreno Talavera
Ocupação do AutorExecutivo corporativo em São Paulo; Doutor e Mestre em Direito Civil pela PUC-SP
Páginas251-261

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8. 1 Os juros moratórios

Frustrada a legítima expectativa nutrida pela instituição financeira mutuante de, no tempo aprazado – por ocasião do vencimento do contrato de mútuo bancário firmado – receber do mutuário o valor do principal emprestado acrescido dos juros remuneratórios vencidos, autênticos frutos do capital concebidos, inicia-se a fluência dos juros moratórios.

A cobrança dos juros moratórios cumulada com a da comissão de permanência, autorizada pelo MNI 02-01-03, § 14 é, com efeito, quer do ponto de vista fático, quer sob o prisma jurídico, perfeitamente aceitável. Isso porque, partindo da premissa de que a comissão de permanência, conforme já sugerido, não é senão espécie de juros compensatórios, não há como confundir-se a natureza jurídica e a função prática desempenhada por cada um dos encargos.

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Em verdade, como anteriormente asseverado, os juros moratórios indenizam meramente a frustração da expectativa do credor mutuante de receber, na data do vencimento aprazado, o montante emprestado acrescido dos juros remuneratórios gerados. Seu fundamento é simplesmente o atraso na prestação devida. Não têm eles, com efeito, o condão de ressarcir a instituição financeira das perdas e danos suportados em decorrência da impontualidade do devedor mutuário. A prática do mercado financeiro deixa isso latente.

Assim, é a comissão de permanência que efetivamente satisfaz a pretensão legítima de ressarcimento da instituição mutuante. Por um lado, a incidência exclusiva dos juros moratórios não teria o condão de reparar a integralidade do dano suportado pelo credor, pois os juros moratórios são, via de regra, estipulados em patamar muito inferior ao dos juros remuneratórios, e não seria admissível conceber-se a hipótese pela qual, vencido o contrato inadimplido, esgotado, pois, o lapso de incidência dos juros remuneratórios, o devedor impontual receberia autêntica sanção premial consubstanciada na fluência restrita de juros moratórios no prazo cujo termo inicial é a liquidação frustrada, na data avençada, à liquidação efetiva, em data incerta e não sabida, cuja definição fica sujeita exclusivamente ao seu alvedrio.

Tal situação seria absurda, desprovida de qualquer razoabilidade, pois representaria um estímulo ao descumprimento dos contratos, conducente, certamente, ao colapso do mercado de crédito.

Por outro lado, a incidência exclusiva da comissão de permanência, com prejuízo da cobrança de juros de mora, tampouco seria admissível. Suponhamos que a comissão de permanência seja calculada a uma taxa idêntica à convencionada para fluência dos juros remuneratórios. Nessa hipótese, estaríamos diante de um caso – não menos desarrazoado – de inexecução contratual que importaria meramente na prorrogação forçada e unilateral da avença celebrada e vencida, nos mesmos termos anteriormente pactuados, sem a anuência do credor.

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Ademais, a partir de uma análise detida do próprio conceito de juros moratórios podemos chegar à conclusão de que não há qualquer incongruência na cumulação dos encargos. Nesse sentido, é precisa a lição de Maria Helena Diniz, que assim define os juros moratórios: “Constituem pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, atuando como se fosse uma indenização pelo retardamento no adimplemento da obrigação”.1Salta aos olhos, de plano, o caráter punitivo dos juros moratórios. A indenização a que se faz menção refere-se – e a redação não deixa margem de dúvida a esse respeito – ao mero retardamento no adimplemento da obrigação e não, frise-se, à totalidade dos prejuízos – lucros cessantes e danos emergentes – acarretados pela impontualidade do devedor.

A permissão da cumulação dos encargos, portanto, justifica-se plenamente e à evidência, tanto do ponto de vista teórico como no plano prático.

8. 2 Os juros remuneratórios

À luz da classificação do gênero juros monetários adotada neste trabalho, a impossibilidade de cumulação dos juros remuneratórios com a comissão de permanência – esta última por nós classificada na categoria dos juros compensatórios, vale reiterar – parece-nos até certo ponto intuitiva.

Conforme asseveramos, o pressuposto da incidência e o momento de fluência de cada um dos encargos é absolutamente diver-so, e, jamais simultâneo. Repassando em poucas palavras o que já fora ressaltado, os juros remuneratórios fluem do início da vigência do contrato de mútuo bancário até seu vencimento, pressupondo,

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pois, um contexto ordinário de realização das obrigações assumidas, previstas contratualmente.

Na letra de Marcelo Dalton Dalmolin: “A forma mais clássica e precisa de juros são os que remuneram diretamente o empréstimo consentido de capital alheio. Quando constantes de um contrato, são o preço pago pelo mutuário pelo empréstimo do dinheiro. Estes sim, podem ser considerados em sentido estrito como juros, pois têm o objetivo de formar o preço, o custo do capital emprestado. Por isso o nome: eles remuneram o capital emprestado”.2A comissão de permanência, por sua vez, flui a partir do...

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