A cobrança de taxas de fiscalização de recursos minerais e a competência federativa

AutorCarlos Victor Muzzi Filho
Páginas819-837
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A COBRANÇA DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO
DE RECURSOS MINERAIS E A COMPETÊNCIA
FEDERATIVA
Carlos Victor Muzzi Filho1
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. A Taxa de Fiscalização da exploração dos Recur-
sos Minerais (TFRM) – 3. O federalismo cooperativo e as competências materiais
concorrentes – 4. A TFRM e o necessário federalismo cooperativo – 5. Conclusões.
1. INTRODUÇÃO
O convite para participar desta obra, Federalismo(s) em
Juízo, mais revela a generosidade dos Coordenadores da obra
– a Professora Misabel Abreu Machado Derzi, minha sempre
orientadora, e os Professores Fernando Facury Scaff, Heleno
Taveira Torres e Onofre Alves Batista Júnior – do que os even-
tuais méritos do colaborador convidado. Na verdade, os ilus-
tres Professores, generosos, veem neste colaborador méritos
que, certamente, não tenho. Tenho, sim, alguma experiência
1. Mestre e Doutor em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da UFMG. Pro-
fessor dos cursos de graduação e mestrado da Universidade FUMEC. Advogado e
Procurador do Estado de Minas Gerais, Coordenador da 5ª Coordenação da Procu-
radoria de Tributos e Assuntos Fiscais (PTF) da Advocacia-Geral do Estado de Mi-
nas Gerais (AGE-MG).
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FEDERALISMO (S) EM JUÍZO
no trato de temas federativos, em razão de minha atuação
profissional representando o Estado de Minas Gerais, como
Procurador do Estado. São duvidosos, porém, os benefícios
dessa experiência, porque, muitas vezes, tal atuação profis-
sional exige que a ênfase seja dada aos interesses do Estado,
deixando-se em segundo plano as questões teóricas. Ainda
assim, é o que me resta para contribuir à discussão do tema
central desta obra, examinando, a partir de caso concreto, o
federalismo no cenário institucional brasileiro.
A abordagem aqui proposta, então, considera a criação,
por diversos Estados, de taxa cujo fato gerador é o exercício do
poder de polícia em matéria ambiental, mais precisamente, a
fiscalização da exploração dos recursos minerais (por brevida-
de, TFRM, ou Taxa de Fiscalização da exploração de Recursos
Minerais). Em 2011, Pará, Minas Gerais e Amapá instituíram
essa taxa, com variações mínimas na regulamentação, o que
motivou o ajuizamento de três ações diretas de inconstitucio-
nalidade (ADI) pela Confederação Nacional da Indústria (CNI),
no Supremo Tribunal Federal (STF). Referidas ações ainda
não foram julgadas, o que mantém a atualidade do tema. Por
isso, aqui, a proposta é revisitar a discussão sobre as taxas ins-
tituídas, fazendo-o, porém, à luz do princípio federalista.
Não se pretende, cabe pontuar, revolver temas estrita-
mente tributários, embora o esclarecimento sobre os con-
tornos jurídicos das taxas criadas se faça necessário como
premissa para inteira compreensão do problema. A ênfase,
porém, é a possibilidade de os Estados exercerem fiscalização
sobre as atividades minerárias, tendo-se como norte o fede-
ralismo brasileiro, que se pretende federalismo cooperativo.
Assim, para além das quizílias eminentemente tributá-
rias, a criação e a exigência pelos Estados das taxas de fis-
calização da exploração de recursos minerais se apresenta
como tema que, deitando raízes no pacto federativo, permite
extrapolar o exame da questão tributária, compreendendo-a
também sob a ótica do nosso Federalismo.

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