Taxas de fiscalização de recursos minerais e a competência federativa

AutorLise Tupiassu e João Paulo Mendes Neto
Páginas839-860
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TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE RECURSOS
MINERAIS E A COMPETÊNCIA FEDERATIVA
Lise Tupiassu1
João Paulo Mendes Neto2
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. A competência para instituição das taxas e as dis-
funções no federalismo cooperativo: 2.1O federalismo cooperativo no Brasil no
âmbito normativo, material e fiscal; 2.2 As taxas pelo poder de polícia no federa-
lismo cooperativo brasileiro – 3. O critério quantitativo das taxas como pedra de
toque do federalismo cooperativo: 3.1 O princípio da equivalência nas taxas sobre
o poder de polícia; 3.2 O princípio do benefício nas taxas minerárias – Referências
1. INTRODUÇÃO
A exploração mineral constitui a base econômica de vá-
rios municípios brasileiros, sendo relevante instrumento para
a geração de divisas e desenvolvimento nacional. Ao mesmo
tempo, porém, a atividade minerária traz impactos socioam-
bientais muitas vezes nefastos.
1. Doutora em Direito pela Université Toulouse 1 - Capitole. Mestre em Direito Tribu-
tário pela Université Paris I, Panthéon-Sorbonne. Mestre em Instituições jurídico-po-
líticas pela Universidade Federal do Pará. Mestre em Direito Público pela Université
de Toulouse I - Capitole. Professora da Universidade Federal do Pará - UFPA e do
Centro Universitário do Estado do Pará – CESUPA. Procuradora Federal.
2.
Mestre e Doutorando em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo. Professor do Centro Universitário do Estado do Pará – CESUPA. Advogado.
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FEDERALISMO (S) EM JUÍZO
A Constituição da República (CF/88) conferiu a titularida-
de dos recursos minerais à União (art. 20 CF/88), permitindo
que a exploração seja feita mediante autorização ou concessão
(art. 176, §1º, CF/88) atribuindo a tal ente o poder normativo
privativo sobre tal matéria (art. 22, XII, CF/88). O Constituinte
originário inseriu, porém, dentro da competência material co-
mum de todos os entes federados, a atribuição para registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa
e exploração mineral em seus territórios (art. 23, XI, CF/88).
Diante desse cenário, Estados brasileiros impactados pela
mineração vêm utilizando a competência material instituída
no art. 23, XI, da CF/88 como fundamento para a instituição
de Taxas de Controle e Fiscalização de Atividades Minerárias
(TFRM), justificando-as na necessidade de remunerar o Po-
der de Polícia exercido pelo ente subnacional em tal esfera.
Grande celeuma jurídica se construiu em torno de tais
taxas, especialmente aquelas criadas pelos Estados do Pará,
Amapá e Minas Gerais, cuja constitucionalidade está sendo
objeto de questionamento perante o Supremo Tribunal Fede-
ral nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n. ADI
4.787/AP, ADI 4.785/MG e ADI 4.786/PA.
A discussão a respeito da competência dos entes federa-
dos para a instituição de taxas pelo poder de polícia insere-se,
em verdade, numa discussão sobre a própria estrutura do fe-
deralismo brasileiro e do federalismo fiscal que lhe é ínsito,
bem como dos problemas que ela encerra, perpassando por
elementos teóricos que remontam à filosofia política que fun-
da a tributação.
Nesta perspectiva, sem o intuito de esgotar a exploração
do tema, este artigo identificará alguns pressupostos a par-
tir dos quais pode ser apreciada a compatibilidade da TFRM
com o ordenamento constitucional no contexto federativo
brasileiro, analisando, em uma primeira parte, a competência
para a instituição das taxas em meio às disfunções no federa-
lismo cooperativo e, na segunda parte, o aspecto econômico

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