Cobrança de Verba Honorária Contratada e Exercício do Direito ao Protesto Cambial

AutorFabiana Machado Santiago/Vinícius José Marques Gontijo
Ocupação do AutorAdvogada/Doutor em Direito Comercial pela UFMG
Páginas127-143
127
Fabiana Machado Santiago
Advogada. ex-Auditora do Estado de Minas Gerais e ex-Diretora
do IEPHA – Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico do
Estado de Minas Gerais.
Vinícius José Marques Gontijo
Doutor em Direito Comercial pela UFMG. Mestre em Direito
Comercial pela UFMG. Professor nos cursos de mestrado e na gradua-
ção da Faculdade de Direito Milton Campos. Professor e coordenador
do curso de pós-graduação lato sensu em Direito Empresarial da
Faculdade de Direito Milton Campos. Professor nos cursos de
graduação e pós-graduação lato sensu da PUC/MG. Ex-Professor
substituto na Faculdade de Direito da UFMG e na Escola de Direito
da Universidade Federal de Ouro Preto.
cobrAnçA de verbA
honoráriA contrAtAdA e
exercício do direito Ao
Protesto cAmbiAl
Book Alexandre Figueiredo.indb 127 29/09/2015 13:41:45
128
Fabiana Machado Santiago e Vinícius José Marques Gontijo
1. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO PROTESTO
CAMBIAL
1.1. introdução
Seguindo a tradicional conceituação de Cesare Vivante,1 o Códi-
go Civil brasileiro conceituou título de crédito com base em seus três
princípios básicos ou características ou ainda, como preferem outros,
atributos essenciais: a cartularidade, a literalidade e a autonomia (art.
887, CC).2
Considerando que todos eles são essenciais para a existência de um
título de crédito, não se poderia armar, coerentemente, que haveria
um deles que se sobreporia aos demais. Contudo, não causa estranheza
quando se arma que a autonomia se trata “de um dos princípios mais
importantes do título de crédito, que surgiu a partir do século XIX,
quando o título de crédito deixou de ser considerado mero documen-
to probatório da relação causal, para ser entendido como documento
constitutivo de direito novo, autônomo, originário e inteiramente desvin-
culado da relação causal”.3
O entendimento da autonomia é foco central deste nosso articulado.
A sua perfeita compreensão trouxe, na interpretação dos comandos do
Código Civil de 2002, consequências diretas de grande impacto na apli-
cação e operacionalização dos títulos de crédito, não apenas atípicos, aos
quais se aplicam o Digesto Substantivo, por força do art. 903 do CC,4
mas também aos títulos de crédito típicos.
1 ASCARELLI, Tullio. Teoria geral dos títulos de crédito. Campinas: Red Livros, 1999, p. 43.
2 É perfeita a crítica formulada por Newton de Lucca, segundo a qual o texto legal peca por
pretender “reproduzir elmente” o conceito de título de crédito ditado por Cesare Vivante,
mas faz uso da expressão contido, quando o correto seria mencionado, ou seja: o direito de cré-
dito não é contido no título, mas, sim, mencionado. (DE LUCCA, Newton. Comentários ao
Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. 12, p. 125.), até porque os títulos de crédito
não geram novação da obrigação que lhes é subjacente.
3 ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio F. da. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Renovar, 2000,
p. 62.
4 COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito e o novo Código Civil. Revista de Faculdade de
Direito Milton Campos. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, v. 8, p. 105 et seq.
Book Alexandre Figueiredo.indb 128 29/09/2015 13:41:45

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT