Papel do Advogado na Aplicação da Lei Eleitoral: análise crítica da jurisprudência com valores

AutorArthur Magno e Silva Guerra
Ocupação do AutorDoutor em Direito Público, pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais
Páginas43-67
43
Arthur Magno e Silva Guerra
Doutor em Direito Público, pela Pontifícia Universidade Católica
de Minas Gerais. Mestre em Direito pela Universidade Federal de
Minas Gerais. Advogado, especialista, com Pós-Graduação lato senu,
em Direito Público Municipal, pela F.E.S. do Minitério Público de
Minas Gerais. Professor de Direito Constitucional e Direito Eleitoral
do Curso de Graduação em Direito do Centro Universitário Newton
Paiva e da Faculdade Milton Campos. Professor de Cursos de Pós-Gra-
duação e Cursos Preparatórios para Concursos das carreiras jurídicas.
PAPel do AdvogAdo nA
APlicAção
dA lei eleitorAl:
Análise críticA dA
jurisPrudênciA com vAlores
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Arthur Magno e Silva Guerra
1. INTRODUÇÃO
As teorias formalistas e positivistas do Direito recorrem a metodolo-
gias “racionais”, num sentido Iluminista, buscando ancorar-se no mo-
delo cientíco-moderno das ciências da natureza e das ciências exatas,
exatamente para tentar, “racionalmente” (o tipo de razão cartesiana, ob-
jetiva, mentalista, “exata”, empírica), dotar o Direito de certeza, previsi-
bilidade, objetividade.1
Todas as escolas positivistas buscam desenvolver metodologias cientí-
cas, para se interpretar o Direito e, nessa linha, o Direito é identicado
com a “norma” escrita, a lei escrita (herança das codicações, da Escola
da Exegese, do “mito” da clareza e certeza do Código de Napoleão...).
Os textos escritos seriam capazes de trazer, em si, a resposta correta para
todas as questões sociais e, quanto “melhor” fosse o texto, mais “claro” se-
ria, cabendo ao intérprete a simples missão de “extrair-lhe” o signicado.
Nessa linha de pensamento, o intérprete deve usar a metodologia
prescrita (por exemplo: buscar a “vontade do legislador”, ou a “vontade
da lei”, ou fazer uma interpretação histórica, ou gramatical, ou silogís-
tico-formal)2 para buscar “a resposta correta”. Esta, para o Positivismo
pode ser identicada com a interpretação única, correta, objetiva, clara
e precisa do texto da lei. E a garantia de se chegar a esta resposta correta
estaria, singelamente, em seguir um caminho traçado, preestabelecido,
num método de interpretação utilizável. Daí a ideia de que o texto da lei
teria uma única interpretação correta, um único signicado, a ideia de
conceitos cerrados, unívocos.Qualquer interpretação obtida a partir da
leitura de um mesmo dispositivo signicaria deturpação de seu sentido
e, por conseguinte, do próprio Direito.
Um “bom Direito” se faria com base em “boas leis” que, tendo um
caminho de extração de seu signicado, já propiciaria a segurança à so-
ciedade de não ver qualquer desvirtuamento do sentido de Justiça. Disso
decorre, inclusive, a utilização do silogismo, do excêntrico formalismo
(apego ao aspecto semântico e sintático do texto) se identicando com a
teoria da “verdade como correspondência”. A subsunção do fato (ser)à
1 Cartesiano, galileniano, newtoniano.
2 Savigny a Kelsen, etc.
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