Sócio de Serviços e Sociedades de Advogados

AutorGustavo Henrique de Souza e Silva e Manuela Porto Ribeiro
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Sócio da José Anchieta da Silva Advocacia ? JASA/Advogada. Pós-Graduada em Direito Tributário pela Escola de Direito do Estado de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas ? FGV. Sócia da José Anchieta da Silva Advocacia ? JASA
Páginas211-233
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Gustavo Henrique de Souza e Silva
Advogado. Mestre em direito pela Universidade Federal de Minas
Gerais. Sócio da José Anchieta da Silva Advocacia – JASA.
Manuela Porto Ribeiro
Advogada. Pós-Graduada em Direito Tributário pela Escola de
Direito do Estado de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas – FGV.
Sócia da José Anchieta da Silva Advocacia – JASA.
1. INTRODUÇÃO
O objetivo deste artigo é analisar a  gura das quotas de serviços,
notadamente sua utilização como modelo organizacional no âmbito das
sociedades de advogados.
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Para tanto, discorreremos sobre os principais aspectos conceituais do
referido instituto, ressaltando as peculiaridades e a complexidade daque-
las sociedades no contexto atual.
Nesta linha, abordar-se-á as principais formas de organização de es-
critórios de advocacia existentes, ressaltando, a nosso sentir, as vantagens
proporcionadas pela utilização do modelo de sócios de serviços sobre os
demais.
2. SÓCIO DE SERVIÇO  ASPECTOS CONCEITUAIS
A gura do sócio de serviço encontra lastro legal no artigo 997, inciso
V, do Código Civil, que dispõe:
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, par-
ticular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes,
mencionará:
(...)
V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista
em serviços.1
A origem do instituto remonta à sociedade de capital e indústria, cuja
previsão encontrava-se nos já revogados artigos 317 a 324 do Código
Comercial.2
1 Lei n. 556, de 25 de junho de 1850.Código Comercial. Diário Ocial [da Repúbli-
ca Federativa do Brasil], Brasília, Distrito Federal, 25 jun. 1850. Brasília, Disponível
em: .br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM556.htm>. Acesso em: 4
ago. 2014.
Note-se que “O serviço a ser prestado pelo sócio não é valorado, não integra o ca-
pital social”. (MACHADO, 2002, p. 224).
2 O referido artigo 317 assim denia este tipo de sociedade “Art. 317 – Diz-se socie-
dade de capital e indústria aquela que se contrai entre pessoas, que entram por uma
parte com os fundos necessários para uma negociação comercial em geral, ou para
alguma operação mercantil em particular, e por outra parte com a sua indústria so-
mente. O sócio de indústria não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se
em operação alguma comercial estranha à sociedade; pena de ser privado dos lucros
daquela, e excluído desta”. Lei n. 556, de 25 de junho de 1850.Código Comercial.
Diário Ocial [da República Federativa do Brasil], Brasília, Distrito Federal, 25 jun.
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