Competência, território e lugar no Direito Tributário

AutorLucas Galvão de Britto
Ocupação do AutorMestre e Doutorando em Direito Tributário pela PUC-SP
Páginas113-167
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Capítulo Terceiro
COMPETÊNCIA, TERRITÓRIO E LUGAR
NO DIREITO TRIBUTÁRIO
1. Sobre os itens que integram este capítulo
Para que se possa transpor todas as considerações tecidas
nos capítulos anteriores ao exame da matéria tributária, penso
que seja oportuno esclarecer, com detalhes e em atenção às
particularidades que as exações fiscais exigem, os processos
nomogenéticos135 que envolvem a competência e a incidência.
Somente após aclarados esses pontos, será possível esta-
belecer definições, precisas e adequadas, das duas categorias
com que se tratou do espaço no capítulo anterior: o domínio
espacial de vigência e o lugar ao qual se atribui a conduta.
Tendo firmado o alcance dos conceitos mencionados e
também que a estipulação dos critérios definidores do lugar
135. Tomo aqui emprestada a expressão de TÁCIO LACERDA GAMA, que
assim a define “ação, ou conjunto de ações, que tem como resultado a produção
de normas no sistema de direito positivo.” (GAMA, Tácio Lacerda. Competência
Tributária. Fundamentos para uma teoria da nulidade. São Paulo: Noeses,
2011, p. XLV).
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LUCAS GALVÃO DE BRITTO
da conduta é sempre fruto da escolha positivada na lei, tratarei
de cinco constrangimentos que o direito positivo brasileiro
impõe a essa seleção e de como elas afetam o processo de po-
sitivação das normas jurídicas tributárias.
2. Retomando as categorias: competência e incidência
Para os fins deste escrito, importa divisar dois momentos
no percurso de positivação das normas jurídicas tributária. O
raciocínio que foi tecido em linhas gerais no Capítulo Primeiro,
será agora retomado para evidenciar algumas particularidades
que a matéria tributária impõe ao seu exercício.
2.1. Competência tributária
Chamei competência, no Capítulo Primeiro, à realização
do procedimento com que se introduzem, no ordenamento
jurídico, normas com previsões gerais e abstratas, por meio de
normas gerais e concretas, também chamadas de veículos in-
trodutores.
Deve-se diferençá-la da chamada capacidade tributária
ativa, que indica a aptidão de uma pessoa para figurar na si-
tuação de sujeito ativo de relação jurídica tributária, por estar
indicada no critério pessoal da regra-matriz de incidência
tributária. Muito embora a extensão do conceito costume coin-
cidir, sendo o ente que detém a competência muitas vezes o
titular de direito subjetivo sobre o tributo, não se pode dizer
que a intensão da classe seja a mesma. Um sujeito é competen-
te para produzir as normas gerais e abstratas porque a Cons-
tituição prescreve sua competência; é titular de capacidade
tributária ativa na medida em que essa norma geral e abstrata,
formada pelo completo desempenho da competência, prescre-
ve sua posição de sujeito ativo numa relação jurídica tributária.
O exemplo, que é ponto de apoio fundamental na construção
115
O LUGAR E O TRIBUTO
do conhecimento, mostra que há situações em que a Lei Fede-
ral, como aquela de número 8.906/1994, institui contribuição a
ser paga pelos advogados à Ordem dos Advogados do Brasil,
pessoa juridicamente diversa da União, a quem coube o exer-
cício da competência.
As normas que programam o exercício da conduta no-
mogenética na matéria de tributos vêm orientadas por certos
princípios que imprimem especificidade ao conjunto de nor-
mas de competência tributária. Tanto é assim que ROQUE
ANTONIO CARRAZZA identifica seis atributos desse regime
competencial:
(I) privatividade
No Direito Brasileiro, a União, os Estados, os Municípios
e o Distrito Federal, no tocante à instituição de tributos,
gozam de privatividade, ou, se preferirmos, de exclusi-
vidade. A bem dizer, todos eles têm faixas tributárias
privativas;136
(II) indelegabilidade
Aí está: é próprio da competência concedida pela Cons-
tituição o atributo da indelegabilidade. Noutros termos,
o titular de uma competência, seja qual for, inclusive a
tributária, não a pode transferir, quer no todo, quer em
parte, ainda que por meio de lei;137
(III) incaducabilidade
A competência tributária é, também, incaducável, já que
seu não exercício, ainda que prolongado no tempo, não
tem o condão de impedir que a pessoa política, querendo,
venha a criar por meio de lei, os tributos que lhe forem
constitucionalmente deferidos. Perdura, pois, no tempo,
sendo juridicamente impossível dizermos que decaiu,
por falta de aplicação ou exercício. Esta característica,
136. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário.
São Paulo: Malheiros, 2010, p. 528.
137. Op. Cit., p. 682.

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