O espaço no Direito

AutorLucas Galvão de Britto
Ocupação do AutorMestre e Doutorando em Direito Tributário pela PUC-SP
Páginas61-112
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Capítulo Segundo
O ESPAÇO NO DIREITO
1. Filosofia do direito e filosofia no direito
Para que se possa ter ideia precisa dos objetivos deste
capítulo será necessário esclarecer o sentido com que se em-
prega a expressão “filosofia no direito” e a razão da ênfase
posta com a locução preposicional no, para diferençar o esfor-
ço da disciplina denominada “filosofia do direito”.
A autoria da distinção é atribuída a TERCIO SAM-
PAIO FERRAZ JR. que separa o termo “filosofia do direi-
to” para referir-se ao conjunto de estudos cujas proposi-
ções, em linguagem filosófica, tem por tema o direito, ge-
nericamente considerado. Já com a “filosofia no direito”,
dá nome ao emprego de expedientes da filosofia na cons-
trução de teoria científica sobre um ordenamento jurídico já
especificado.77
77. FERRAZ JR., Tercio Sampaio et MARANHÃO, Juliano. Função Prag-
mática da Justiça na Hermenêutica Jurídica: lógica “do” ou “no” direito?
In: Filosofia no Direito e Filosofia do Direito. Revista do Instituto de Her-
menêutica Jurídica. Porto Alegre: Instituto de Hermenêutica Jurídica,
2007. V. I, n. 5.
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LUCAS GALVÃO DE BRITTO
PAULO DE BARROS CARVALHO assim explica a dis-
tinção:
A primeira locução [Filosofia do Direito], utilizada para
significar o conjunto de reflexões acerca do jurídico,
corpo de ponderações de quem olha, por cima e por fora,
textos de direito positivo historicamente dados, compon-
do proposições crítico-avaliativas. A segunda, como o
emprego de categorias que se prestam às meditações fi-
losóficas, todavia inseridas nos textos da Dogmática, isto
é, vindas por dentro, penetrando as construções mesmas
da Ciência. São enunciados extrajurídicos, não necessa-
riamente filosóficos, linguísticos ou não, mas que poten-
cializam o trabalho do cientista do direito em sentido
estrito, na medida em que são introduzidos no discurso
para aumentar sua capacidade cognoscente, ao provocar
novos meios de aproximação com o objeto que se preten-
de conhecer.78
Trata-se, portanto, de esforço para, quadrando os dados
das experiências jurídicas às categorias do pensar humano,
lançar luzes que possam ajudar no deslinde dos problemas
registrados pela técnica e pela ciência.
O propósito de um capítulo dedicado à filosofia no di-
reito será identificar, com fundo nas premissas e nos atribu-
tos do objeto estudado, quais categorias do pensamento filo-
sófico poderão servir à finalidade esclarecedora do texto
científico.
Assim, quando o faço, proponho-me a investigar como,
segundo enunciados da filosofia e da semiótica, pode-se com-
preender o espaço enquanto categoria e identificar de que
maneira essas noções podem auxiliar o intérprete na compreen-
são do fenômeno jurídico estudado.
78. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método.
São Paulo: Noeses, 2011, p. 7.
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O LUGAR E O TRIBUTO
2. Noções elementares de semiótica – o signo
Tendo firmado, já no Capítulo Primeiro deste trabalho,
a postura de que direito é linguagem, a primeira categoria que
se impõe o estudo é aquela denominada signo.
Chama-se signo a unidade de toda e qualquer linguagem.
Trata-se de relação construída entre um (a) suporte físico, um
(b) significado e uma (c) significação.79 É muito importante
colocar ênfase no caráter relacional do signo: nenhum desses
componentes pode existir independentemente. Algo somente
poderá ser um suporte físico de um signo se estiver inserto no
processo interpretativo que, pela mediação de uma significação,
relacione-o com um significado. Quando esse mesmo material
que serve de ponto de partida para o processo de atribuição
de conteúdo não se insira no processo interpretativo, não pas-
sará de ruído, pois não há suporte físico, não há significado,
tampouco significação.
Chama-se suporte físico todo e qualquer material, como
as ondas sonoras propagadas pelo ar, os pigmentos de tinta
marcados no papel, ou mesmo os pontos luminosos em um
televisor que emprestam forma empiricamente verificável aos
signos. O significado, por sua vez, diz respeito àquilo que, com
o suporte físico, quer-se significar, isto é, apreender na forma
do signo para comunicar. Já significação é o nome dado à
noção construída pelo intérprete que permite pôr em relação
79. Essa proposta, elaborada por EDMUND HUSSERL e adotada por PAULO
DE BARROS CARVALHO, não é a única maneira de referir-se à tríade
sígnica. É possível e oportuno destacar ainda que outras nomenclaturas de
seus componentes, como a de CHARLES SANDERS PEIRCE, empregada
também por CLARICE VON OERTZEN ARAUJO, que os denomina, respec-
tivamente, (a) sígno, (b) objeto e (c) interpretante. Além dessas concepções
triádicas do signo, encontram-se muitas referências nos textos jurídicos à
ideia diádica proposta por linguistas como FERDINAND DE SAUSSURE,
que reconhecem o signo na relação entre o significante e o significado, tam-
bém chamados por RUDOLF CARNAP de indicador e indicado.

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