Competências ou atribuições da justiça eleitoral brasileira

AutorIgor Bruno Silva de Oliveira
Páginas39-53
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COMPETÊNCIAS OU ATRIBUIÇÕES
DA JUSTIÇA ELEITORAL BRASILEIRA
A Justiça Eleitoral é órgão do Poder Judiciário federal classicado como
justiça especializada, cuja organização e regulamentação são de competência
exclusiva da União Federal.
Diz-se que a Justiça Eleitoral, assim como a do Trabalho e a Militar, são es-
pecícas, uma vez que se diferenciam tanto quanto ao procedimento como pela
composição de seus membros, da denominada Justiça comum. Tal classicação
deriva da própria CR/88, que em seus arts. 118 a 121 apresenta a composição e
a competência do órgão judicante eleitoral, assim como em seus arts. 111 a 117
trata da Justiça do Trabalho e nos arts. 122 a 124 da Justiça Militar.
O art. 22, I, da CR/88 é claro ao dispor que compete privativamente à
União legislar acerca do direito eleitoral pátrio. Tal disposição se justica pelo
intuito de se manter a unidade nacional e o Estado Federado, impedindo a
criação de direitos díspares, o que enfraqueceria a União e frustraria a sobe-
rania nacional, fundamento da República estabelecido no art. 1º, I, da CR/88.
Basicamente, a CR/88 dispõe que a Justiça Eleitoral tem uma estrutura
formada por um órgão recursal extraordinário (Tribunal Superior Eleitoral
– TSE), órgãos ordinários recursais (Tribunais Regionais Eleitorais de cada
Estado Federado mais o Distrito Federal) e órgãos ordinários (juízes e juntas
eleitorais).
A denominação recursal extraordinária deriva da excepcionalidade, de-
terminada pelo art. 121, § 4º, da CR/88, de se recorrer das decisões dos TREs,
salvo nos casos dispostos na Lei Maior. Assim, sendo o TSE uma instância
recursal limitada a hipóteses descritas na lei, é órgão recursal extraordinário.
BOOK-A DEFINICAO CANDIDATOS.indb 39 6/21/18 10:18 AM

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