Composição

AutorSergio Pinto Martins
Páginas17-19
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COMPOSIÇÃO
Determina o art. 625-A da CLT que as comissões têm composi-
ção paritária. Isso quer dizer que terão representantes de empregados
e empregadores.
Será a Comissão composta de, no mínimo, dois e, no máximo,
dez membros (art. 625-B da CLT). O número mínimo será de dois
membros. Não poderá, portanto, funcionar com apenas um membro,
pois, do contrário, seria uma imposição dessa pessoa, como uma es-
pécie de árbitro. O número máximo de membros será de dez, porém
poderá ser inferior a esse número. Não poderá, contudo, ter mais
de dez membros, segundo a lei. Empresas que tiverem apenas um
empregado não terão como instalar a comissão, salvo se a comissão
tiver o próprio empregado e um membro qualquer indicado pelo
empregador, que não seja seu empregado.
Apenas as Comissões de empresa ou de grupo de empresas é
que terão entre dois a dez membros. As Comissões sindicais e inter-
sindicais terão os membros def‌inidos na norma coletiva.
Metade dos membros da comissão será indicada pelo emprega-
dor e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto,
f‌iscalizado pelo sindicato da categoria prof‌issional. Não haverá,
necessariamente, um presidente da comissão, mas será conveniente
sua existência para dirigir os trabalhos.
Na eleição dos membros da comissão na empresa, o emprega-
dor apenas dará notícia ao sindicato para a f‌iscalização da eleição,
mediante aviso de recebimento.
A forma de escolha dos membros é semelhante à da Cipa, em
que o empregador indica membros e os empregados elegem outros.
Em relação aos membros dos empregados, será feita ata da
respectiva eleição.
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