Matéria

AutorSergio Pinto Martins
Páginas41-44
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MATÉRIA
A Comissão de Conciliação Prévia irá analisar apenas demanda
de natureza trabalhista, não importa a que título, mas não examinará
questão cível, comercial ou de outra matéria qualquer. São matérias
que posteriormente poderão ser submetidas à apreciação da Justiça
do Trabalho. Se a Justiça do Trabalho tiver competência para exa-
minar a questão, a comissão também terá. Assim, qualquer matéria
poderá ser discutida perante a Comissão, desde que seja de natureza
trabalhista, que seria a questão submetida à Justiça do Trabalho, nos
termos do art. 114 da Constituição.
Em se tratando de questão trabalhista, tanto o empregado
quanto o empregador poderão requerer a conciliação por parte da
comissão. Não é apenas o empregado que tem esse direito, mas tam-
bém o empregador. Este poderá requerer a conciliação para pagar as
verbas rescisórias que o empregado não quer receber. O empregado
poderá f‌icar em débito com o empregador, requerendo a conciliação
para esse f‌im.
O empregador não poderá postular inquérito para apuração de
falta grave perante a comissão, pois aquele procedimento é judicial,
além do que a Comissão não tem poderes decisórios, mas apenas
conciliatórios.
Nas ações civis públicas, não há necessidade de se passar pela
conciliação prévia, por se tratar de procedimento especial.
A obrigação tanto poderá envolver prestação de dar quanto de
fazer ou não fazer, pois não há vedação na lei nesse sentido.
O art. 625-D da CLT não restringe a matéria a ser analisada pelas
comissões apenas em relação a direitos patrimoniais disponíveis,
como menciona o art. 1º da Lei 9.307/96 (Lei de arbitragem). Assim,
tudo o que possa ser objeto da competência da Justiça do Trabalho
será também conciliado nas Comissões de Conciliação Prévia.
COMISSAO DE CONCILIACAO.indb 41COMISSAO DE CONCILIACAO.indb 41 12/08/2020 14:34:0712/08/2020 14:34:07

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