Comunidade Raízes da Praia: uma experiência de práticas insurgentes na cidade de Fortaleza

AutorClarissa Sampaio Freitas, Manuela Teixeira Arias, Rachel Teixeira Rocha, Lina Garcia de Figueiredo, Ana Carolina de A. Salas Roldan, Virgínia Nascimento
CargoMestrado em Planejamento Urbano e Regional UIUC/2003. Doutorado em Arquitetura e Urbanismo UNB/2009. Pós-doutorado no Departamento de Planejamento Urbano e Regional UIUC/2016. Membro permanente do corpo docente do Programa de Pós-graduação em Arquitetura e Urbanismo e Design, UFC. Universidade Federal do Ceará - UFC, Ceará - Brasil. ORCID Id:...
Páginas167-191
Revista de Direito da Cidade vol. 13, nº 1. ISSN 2317-7721
DOI:10.12957/rdc.2021.53513
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Revista de Direito da Cidade, vol. 13, nº 1. ISSN 2317-7721. pp.130-159 153
Art. 1º Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer
alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio amb iente,
causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades
humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade dos recursos ambientais.
Da leitura da transcrição acima, verifica-se que impacto ambiental é o resultado de qualquer
alteração física, química ou biológica do ambiente que afete aqueles elementos indicados nos incisos
do dispositivo transcrito.
Ainda que comumente se associe a ideia de impacto com a de dano, tal associação não é
necessariamente verdadeira, pois tanto existem alterações que afetam posi tivamente o ambiente
quanto alterações que o afetam negativamente. Note-se que a própria Resolução Conama nº 1/1986,
ao determinar as atividades técnicas mínimas desenvol vidas no EIA, expressamente menciona os
impactos positivos (benéficos) dos projetos:
Art. 6º O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes
atividades técnicas:
[...] II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através
de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos
prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos
(benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos,
temporários e permanentes; seu gr au de reversibilidade; suas propriedades
cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
[...] IV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos
impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem
considerados.
Também o art. 37 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001), que estabelece
as diretrizes gerais da política urbana, quando trata do estudo de impacto de vizinhança, determina
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atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a anál ise,
no mínimo, das seguintes questões:
I adensamento populacional;
II equipamentos urbanos e comunitários;
III uso e ocupação do solo;
IV valorização imobiliária;
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Além disso, mesmo a associação entre impacto ambiental negativo e dano ambiental é
equivocada, porque:
O impacto negativo ao meio ambiente é algo previsto e avaliado, logo, aceito,
enquanto o dano não foi previsto e, consequentemente, gerenciado, não sendo
aceito.
Impacto ambiental sempre ocorrerá, seja ele positivo, seja adverso ou negativo.
O que o Direito Ambiental quer evitar pela via instrumento de licenciamento
ambiental é o dano ambiental, a alteração do meio ambiente não prevista no
processo decisório, pois se o impacto ambiental não foi previsto no
licenciamento ambiental, o órgão licenciador não pôde realizar a ponderação
adequada entre os valores concorrentes e nem gerenciar os impactos mediante
mitigantes.
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O impacto ambiental negativo é objeto de gestão de riscos, no procedimento de licenciamento
ambiental, portanto as alterações adversas dele resultantes são sujeitas a análise prévia de risco, que
determina as consequências de um empreendimento ou atividade e a probabilidade de sua ocorrência.
O dano ambiental, ao contrário, é uma alteração adversa das características do ambiente imprevista,
não gerenciada e, portanto, injusta mas não necessariamente ilícita.
Por conseguinte, o interesse legítimo garantido mediante seguro de responsabilidade civi l
de ser a indenização dos danos causados ao ambiente pelo empreendimento ou at ividade do
segurado, e não a indenização do impacto ambiental.
Exatamente porque os impactos ambientais são ponderados com vistas ao desenvolvimento
sustentável, inclusive com a opção de não realização do empreendimento ou atividade, a potencial
degradação ambiental avaliada nos estudos ambientais é internalizada pelo empreendedor como
custo do licenciamento. Aquilo que não puder ser evitado ou, ao menos, mitigado, deverá ser
compensado proporcionalmente a seu grau de impacto.
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V geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI ventilação e iluminação;
VII paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta,
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BIM, Eduardo Fortunato. Licenciamento ambiental, 4. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 75.
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ponderadas, no sentido de que os ecossistemas ou o meio ambiente, no seu conjunto, não sofram diminuição
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original), MILARÉ, Édis. op. cit., p. 1.101.

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