Conceito e importância

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas242-245

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Ensina Pontes de Miranda1 que a "execução provisória é aquela a que se procede se se pende recurso no efeito somente devolutivo e do recurso interposto se conhece".

Assevera o art. 899 da CLT:

Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

No nosso sentir, a execução provisória caracteriza-se como o procedimento destinado à satisfação da obrigação consagrada num título executivo judicial que está sendo objeto de recurso recebido apenas no efeito devolutivo.

A execução provisória se fundamenta numa presunção favorável ao autor dada pela decisão objeto do recurso e na efetividade da jurisdição. Não obstante, por não haver o estado de certeza, o autor não poderá receber o objeto da condenação.

Como destaca Antônio Álvares da Silva2,

(...) em nome da pretensão à sentença, realizam-se atos do processo de conhecimento e, em nome de sua efetividade, os atos de liquidação, mesmo que estejam reunidos num único procedimento. O que caracteriza a execução provisória é uma certa presunção em favor do direito do autor.

De outro lado, conforme vem se pronunciando a moderna doutrina, o que é provisório é o título executivo que fundamenta a execução provisória, pois os atos executivos são definitivos, pois geram efeitos na esfera jurídica das partes no processo.

Nesse sentido, adverte-nos Marcelo Freire Sampaio Costa3:

A expressão "execução provisória", a par de essa grafia também ser utilizada em outros países, pode ser compreendida de maneira equivocada, pois a

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provisoriedade não é das medidas dela decorrentes, porque estas também provocam efeitos definitivos, conforme salientado anteriormente, mas do ato jurisdicional em que se escora a execução chamada de provisória. Logo, a provisoriedade não está nos atos emanados da execução, porque este sempre possui eficácia definitiva, mas apenas e tão somente do título ou na decisão que a aparelha. Destarte, os atos executivos praticados nessa seara não podem ser qualificados de provisórios porque "alteram a realidade física" e fática da mesma maneira que o foram se fossem praticados em sede de decisão transitada em julgado, além de não serem substituídos por outros já em sede definitiva. Portanto, não há distinção entre eles; são idênticos.

Nos termos do art. 899 da CLT, a execução provisória se exaure com a "penhora". Essa expressão deve ser interpretada como garantia do juízo, que significa a constrição de bens suficiente para a cobertura de todo o crédito que está sendo executado.

Diverge a doutrina trabalhista, sobre a execução provisória trabalhista ir apenas até penhora, ou serem também apreciados os...

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