Da penhora de dinheiro na execução provisória

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas255-259

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A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de ser incabível a penhora de dinheiro e também o bloqueio de contas bancárias em se tratando da execução provisória, por aplicação do princípio da execução pelo meio menos oneroso ao executado.

Com efeito, dispõe a Súmula n. 417 do C. TST, in verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA - PENHORA EM DINHEIRO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais ns. 60, 61 e 62 da SDI-2). I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC (ex-OJ n. 60 - inserida em 20.9.00); II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC (ex-OJ n. 61 - inserida em 20.9.00); III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ n. 62 - inserida em 20.9.00). (Res. n. 137/2005 - DJ 22.8.2005)

No mesmo sentido, a seguinte ementa:

Penhora em dinheiro - Execução provisória - Onerosidade excessiva ao credor. A execução provisória processa-se até a penhora (art. 899 da CLT) e, existindo outros bens a satisfazer a garantia dos créditos exequendos, a penhora de créditos pode ser afastada, ante a aplicação do disposto no art. 620 do CPC. Este entendimento se encontra consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 62 da SDI-1 do TST. (TRT - 12ª R. - 1ª T. - AG-PET n. 2022/1999.006.12.00-0 - Ac. n. 8.346/04 - relª. Sandra M. Wambier - DJSC 3.8.04 - p. 155) (RDT n. 9 - Setembro de 2004)

Não obstante o respeito que merecem os posicionamentos em contrário, pensamos que a penhora em dinheiro e o bloqueio de contas bancárias também se aplicam para a execução provisória.

Com efeito, nem a CLT nem o CPC proíbem que se faça a penhora de dinheiro em execução provisória; aliás, o dinheiro é o primeiro bem de ordem de preferência para a penhora (art. 835 do CPC). Além disso, a penhora de dinheiro possibilita a liberação

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do valor ao exequente em até 60 salários mínimos quando presentes os requisitos legais. Ora, se não fosse possível penhorar dinheiro em execução provisória, não haverá como se dar efetividade ao art. 521 do CPC.

Pensamos não se aplicar aqui o princípio da execução menos gravosa ao executado (art. 805 do CPC), pois a execução provisória se faz no interesse do credor (art. 797 do CPC). Além disso, o exequente se responsabiliza, objetivamente, pelos eventuais danos causados ao executado caso a decisão seja alterada. De outro lado, pensamos que a execução provisória só será efetiva e cumprirá sua função social no processo do trabalho se houver penhora de dinheiro.

Além disso, no nosso sentir, não há direito líquido e certo ao executado de não ter penhorado dinheiro em sede de execução provisória, pois não está expressa na lei a vedação de tal penhora. Ora, como já salientado, o dinheiro é o primeiro bem na ordem de penhora. Na execução, mesmo a provisória, devem ser aplicados os princípios da primazia do credor e efetividade. Ainda que se possa invocar a aplicabilidade do art. 805 do CPC, que consagra o princípio da menor onerosidade ao executado, ele não pode prevalecer sobre o direito fundamental à tutela executiva do credor trabalhista.

Como bem adverte Ademar Prisco da Cunha Neto17:

(...) Quando o executado deixa de obedecer à ordem legal de preferência, o juiz não deve temer que a persecução de outro dotado de maior liquidez acarrete ônus ao devedor. Seja porque a liquidez pode ser necessária para tender necessidade imediata, seja porque, para ser útil, a execução provisória deve proporcionar que o valor fique à disposição para o pronto pagamento quando do trânsito em julgado. Não faz sentido que para recorrer se admita sem questionamentos depósito em dinheiro, ao mesmo tempo em que se alimenta o temor da penhora de dinheiro em execução provisória. Afinal, nos dois casos existe apenas a segurança sem trânsito em julgado. E para completar, a nova redação do art. 668, do CPC, conferiu ainda mais força à ordem de preferência do art. 655. Agora a substituição do bem penhorado exige "prova cabal" de que o fato não trará prejuízo algum ao exequente e...

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