Conceito, organização e atribuições do RCPJ
Autor | Christiano Cassettari |
Páginas | 127-133 |
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CONCEITO, ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO RCPJ
6.1 CONCEITO
“a existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos consti-
tutivos”. Disposição em idêntico sentido está albergada nos arts. 45 e 985 do vigente
Código Civil. Esse é, portanto, um princípio absoluto, já tradicional no direito brasileiro,
de vincular a existência plenamente válida da pessoa jurídica, assim como a fruição de
todos os direitos inerentes a essa condição, ao prévio e necessário registro de seus atos
constitutivos junto ao órgão registral incumbido de tais atribuições.
Ora, denominamos Registro Civil de Pessoas Jurídicas o órgão registral ao qual é
incumbida, na forma da lei, como principal e preponderante atribuição, a realização
dos registros dos atos constitutivos de pessoas jurídicas de direito privado, de modo
a conferir-lhes personalidade de direito, para que tenham sua existência legal reco-
nhecida no país.
A denominação desse órgão registral provém não somente da Lei n. 6.015/1973
(§ 1º do art. 1º e Título III), mas também da Lei n. 8.935/1994, que dispõe sobre as
atividades dos notários e registradores públicos, no momento em que faz referência,
no inciso V do art. 5º, à denominação dos profissionais do direito que exercem a titu-
laridade dos referidos serviços. Nesses termos, o Registro Civil de Pessoas Jurídicas
é uma das espécies de serviços de registros públicos instituídos com base no art. 236
da Constituição da República, organizados nacionalmente e exercidos em caráter
privado, por delegação do Poder Judiciário, com ingresso na atividade mediante con-
curso público de provas e títulos, sendo, pois, uma das espécies de registro de pessoas
jurídicas instituídas pelo Código Civil de 2002, que manteve a tradição provinda do
revogado Código Civil de 1916.
6.2 ORGANIZAÇÃO
Apesar de a matéria relativa a registros públicos estar submetida à competência
gistro Civil de Pessoas Jurídicas, assim como dos demais serviços regulados pela LRP,
está submetida, também, às leis de organização judiciária estadual e demais normas de
estruturação administrativa editadas pelas Corregedorias de Justiça do Poder Judiciário
das Unidades da Federação (Estados e Distrito Federal), especialmente quanto à fixação
das unidades de serviços e suas circunscrições territoriais de atuação, tendo em vista que
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