Concessão de Tutela Antecipatória - Fornecimento de Medicamento (TRF/4a. Reg)

Páginas35-37
De fato, foi
omissa
a
decisão
quanto
ao
aspecto
,
pelo
que
a
medida
processual
adequado
seria
a
interposição
de
e
mbar
go
s
declaratórios.
No
e
ntant
o,
apesar
de
o
ora
agravante
não t
er
a
pon
lado a
omissão
pc I o me i o pr6pri o,
impõe-
se a
autorizar
a
realização
da
retenção
fiscal
diretamente
nesta
instância
recursal
,
haja
vista
que
a
mesma
decorre
de
expressa
dctcnninação
do
46
da
que
prevê o
desconto
no ''
momento
em
que
,
por
qualquer
f
orma
, o
rendimento
se
torne
disponível
para
o
hcncficiúrio".
Por
oportuno
,
cabe
ponderar
que
o
montante
dos
juros
moratórios sc
considerado
à parte do valor do principal,
como
parcela
autô
n
oma,
para
efeito
de
comparativo
com
o
I i
mitc
de
i
senção
c
para
a
aplicação
da
tabela
progressiva
de
incidência
do
tributo,
com
base na
melhor
exegese
do
inciso
I
do*
lo
do
46da
Lei 8 .
541/92
.
Dou
provimento.
Ante
o
exposto
,
ACORDAM
os
Juízes
da
4a
.
Turma
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
4a.
Re
gião
,
por
unanimidade
de
votos,
DAR
PROVIMENTO
AO
AGRAVO
DE
PETIÇÃO
para
determinar
a
elaboração
de
no
vos
cálculos,
com
a
exclusão
dos
valores
referentes
ao
período
de
fevereiro
de
1991 a j
uI
h o
de
1992,
bem
co
mo
autorizar
a reali
zação
dos
descontos
fiscais.
Intimem-se.
Porto
Alegre,
17
de
julho
de
2003.
MILTON
V
ARE
LA
DUTRA-
Juiz
no
exercício
da
Presidência
FERNANDOLUIZDEMOURACASSAL-Juizem
regime
de a
uxílio
no
Gabinete
do
Juiz-Relator
Ricardo
Gehling
MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO
TRABALHO
ADMINISTRATIVO
-
CONSTITUCIONAL
AGRA
VODE
INSTRUMENTO-CONCESSÃOde
TUTELA
ANTECIPATÓRIA-
FORNECIMENTO
de
MEDICAMENTO-DeverdoESTADO-ART.S"/CF-ART.
196/CF-
LEI8080/90
Tribunal
Regional
Fede
ral
da
4a.
Região
Agravo
de
In
st
rum
ent o no
2003
.0
4.01.0
I
0710
-2
Ór
gão
julgador
:
3a
.
Turma
Fon
te:
DJU
,
30
.
07.2003
, púgs.
486/487
Rei.
:
Dcsa.
Federa
l
Maria
de
F
tim
a
Freitas
Labarrcrc
Agravante:
União
Federal
Agravado:(
... )
Inte r
essado:
Es
tad
o
de
Santa
Ca
t
arina
EMENTA
AGRAVO
DE
INSTRUM
ENTO.
TUTELA
ANTECIPADA.
DIREITO
À
SAÚDE.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS.
Tendo
em
vist a
que
a
Const
itui
ção
Federal
(a
rts.
c IY6 ) c a Lei no
,
de
19.09
. 1
990
asseg
ur
am a
assis
t
ênc
ia
ter
apê
utic
a
integral
c,
ainda
, p o
rque
é
dever
do
Es
tad
o
(União
, Es t
ados
c
Municípios)
prover
as
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indi
spcnsúvcis
ao
exe
rcí
c io
pleno
do
direito
à
saúde
,
correto
se
afigura
determinar
ao
Estado
de
Santa
Ca
t
ar
in a
fornecer
ao
autor
a
medicação
que
es
te
necessita
,
s
egundo
prescrição
médica.
Agravo
impr
ovido.
ACÓRDÃO
Vistos
c
relatados
es
t
es
autos
entre as
partes
acima
indicadas,
decide
a
Terceira
Turma
do
Tribunal
Regional
Federal
da
4a
.
Região,
por
unanimidade
,
negar
provimento
ao
agravo
de
in s
trumento
,
nos
termos
do
relatório
,
voto
c no tas t
aquigrMicas
que
fi
cam
fazendo
parte
integrante
do
julgado.
Porto
A l
cgrc
,
17
de
h o
de
2003.
Dcs.
Federa
l
MARIA
DE
FÁTIMA
FRE
ITAS
LABARRERE
Relatora
REVISTA
BONI.JURIS-
Ano
XV-
N"
478-
Setembro/2003
RELATÓRIO
Trata-se
de
agravo
de
instrumento
interposto
pela
UNIÃO
FEDERAL
co
ntra
a
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judicial
proferida
em
ação
o
rdin
ár
ia,
deste
teor:
luz
do
expos
to,
defiro
o
pedido
de
ant
ec
ipação
dos
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da
tutel
a
formulado
na
inicial
,
para
d
eterm
inar
à
União
e
ao
Estado
de
Santa
Catarina
que
,
mediante
ação
conjunta,
pr
o
movam
os
atos
ncccssúrios
à
imedi
ata
aquisição
e
fornecimento
ao
autor
de
24
ampo
las
do
me
dicamento
Int
e
rferon
Peguilado
180
mg c
de
336
comprimidos
do
m
ed
icamento
Rib
av
irina
250
mg, o
que
deverá
ocorrer
dentro
de
48
(quarenta
e
oito)
horas
a
conta
r
da
intimação
desta
de
cis
ão,
pena
de
multa
diária
de
R$ 1
.000
,
00
(mil
reais)
para
cada
um
dos
demandados"
(fls.22/24).
Sustenta
a
agravante,
em
síntese,
que
"a
decisão
obj
ur
gada,
ao
desconsiderar
as
atribuições
de
cada
ente
federativo
no
â
mbito
do
Sistema
Único
de
Saúde,
determinou
à
Agravante
o
dispêndio
de
verba
não
prevista
,
n
em
tamp
ou
co
a
utorizada
,
desconsiderando
os
repasses
efetuados
aos
Estados,
responsávei
s
últimos
pela
aq
ui
si
ção
e
fornecimento
dos
remédios
em
questão
"
(fl.5).
Ig ua
lmente,
afirma
que
a
deci
são
monocrática
,
por
seu
manifesto
caráter
satisfativo,
afronta
o
disposto
na
(a
rt. 1°, § 3°);
qu
e a
tutela
antecipada
foi
deferida
sem
a
presença
dos
requisitos
previstos
no
arti
go
273
,
do
CPC;
que
não
possui
legitimidade
p
ara
figurar
no
pólo
passivo
da
presente
ação
,
pois
'a
aquisição'
e '
dispensação'
dos
medicamentos
,
no
â
mbito
do
Sistema
Ú
ni
co
de
Saúde,
é
de
competência
dos
Estados"
(fls.).
O
pedido
de
agregação
de
efeito
suspensivo
ao
recurso
foi
indeferido.
Contra
esta
decis
ão
foi
interposto
agr
avo
regimental.
Regularmente
intimada
, a
part
e
agravada
não
apresentou
contra-razões
ao
recurso.
É o
relatório.
Peço
dia
para
julgamento.
Des.
Federal
MARIA
DE
FÁTIMA
FREITAS
LABARRERE
Relatora
35
VOTO
Ao a
nali
sa
r o p e
did
o de
ag
r
egação
de efe it o
su sp en sivo
ao
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cur
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Co
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RE
VISTA
BO
NIJURI S - A no
XV-
N"
478-
Setcmhro/2003
gra
tuito/l/ent
e.
do
Siste111o
Único de S(//tde, toda a
11/edicaçc/o n
ecnsá
ria
(/
seu trata111ento. O
SÚperior
Tribunal
de
Justi
tamb
ém
decidiu:
ADMINISTRA TI V O.
MEDICAMENTO
PARA
TRATAMENTO
DA
AIDS.
FORNECIMENTO PELO ESTADO. OBRIGATORIEDADE.
AFASTAMENTO
DA
DELIMITAÇÃO
CONSTANTE
NA
LEI
N"
9.
313196.
DEVER
CONSTITUC
IONAL
.
PRECEDENTES.(.
..
)
4 - Pela peculiaridade de cada
mso
e e/l/face da sua
urg2ncia . que se a{ostar a
deli111iwçüo
no fornecimento
de 11/edica/1/entos constonte n
(t
Lei
n"
9.313196.
5 -A
decis
qtte ordena que
(/
Administração
PIÍblica .fómeça aos doentes os r
e111édios
oo combate da
doenço que
seja111
indicados
por
prescriçrio médica, nüo
padece de il egalidad
e.
(.
.. )
(STJ. la.
T11r111a.
RE.1p.
n"
325337/RJ. Rei. Ministro
José Delgado DJ 03.()9.2001.
p.
00159).
A
presença
do
risco
de
vida,
a
inequívoca
letal
idade
da
doença
e a
proteção
do
direito
à
vida,
justificam
o
provimento
antecipatório
deferido
,
bem
como
a
imposição
de
multa
diária
,
que
apenas
visa
compelir
a
Agravante
ao
c
umprimento
da
medida.
Sendo
a
saúde
um
direito
fundamental
do
ser
humano,
e
sendo
dever
do
"Estado"
(União,
Estados
e
Municípios)
prover
as
condições
indispensáveis
ao
seu
pleno
exercício,
não
vislumbro,
em
juízo
de
cognição
sumária,
a
alegada
ilegitimidade
passiva
da
União.
Com
estas
considerações,
indefiro
o
efeito
suspensivo
pleiteado.
"
Ausentes
novos
elemen
t
os
a
a
lter
ar o
entendimento
então
adotado,
voto
no
sentido
de
negar
provimento
ao
recurso
.
É
como
voto.
Des.
Federal
MARIA
DE
FÁTIMA
FREITAS
LABARRERE
Relatora
J
T
RIBUTAR/O
IPTU-
Ausência
de
PROVA
de
PAGAMENTO
no
ITR-
Irrelevância
no
FORNECIMENTO
DE
CERTIDÃO
NEGATIVA
de
DÍVIDA-
ART.
111/CTN-
ART.l41/CTN
-ART
.
ISI/CTN
Tribunal
de
Ju
sti
do
Ri o
Grande
do
Sul
Agravo
de
Instrumento
no
70005390984
Órgão
julgador:
I a.
Câmara
Cível
Fonte:
DJ/RS,
26.06.2003
,
pág.
12
Rei.
:
Dcs.
R
obc
rt
oCa
níbal
Agravante:
Cléris
Allgaycr
Bcckcr
Agravado:
Município
de
Novo
Hambur
go
EMENTA
AGRAVO
DE
INSTRUM
ENTO.
DIREITO
TRIBUTÁRIO
E
FISCAL.
AÇÃO
ANULATÓRIA
DE
DÉBITO
FISCAL.
IPTU.
ITR
.
EXIGIBILIDADE
DO
CRÉD
ITOTRIBUTÁRIO.ARTIGOS
151
DO
CTN.
INSCRIÇÃO
NO
CADASTRO
DE
INADIMPLENTES
.
FORNECIMENTO
DE
CND.
AUSÊNCIA
DOS
REQUISITOSAUTORIZADORESÀANTECIPAÇÃODOS
EFE
ITOS
DA
TUTELA.
I.
As
hip
ót
eses
de
suspensão
da
exigibilidade
do
cr
éd
ito
tribut
ário
estão
taxa
tivament
e
dispostas
no
151
do
CTN,
se
ndo
exp
res
sa
m
en
te
determinado
que
a
antecipação
dos
efeitos
d a
tutela
pode
levar
a t al
suspensão
, o
que
,
por
certo
,
indcpcndc
de
depósito.
No
caso
em
debate,
no
en
tant
o,
não
falar
em
antecipação
dos
efeitos
da
tutela
que
não
comprovados
os
requi
sit
os
para
a
sua
co
n
cessão
, ou
seja
,
fundament
os
relevant
es
aliados
ao
perigo
de
l
esão
g
rave
ou
de
difícil
reparação
,
que
a
parte
re
cor
re nte
não
junta
documentos
que
comp
r
ove
m a sujei
do
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de
sua
propriedade
ao
I
TR.
Ampla
cognição
·
que
se
m
ost
ra
necessária
à
explicitação
das
questões,
oportunizando-se
ao
Município
re
corr
id o a
possibiliQadc
do
co
ntradit
ório
c
ampla
defesa.
REVISTA
BONJ,JURIS-
Ano
XV-
N"
471!-
Setembro/2003
Não
falar,
pois,
em
concessão
de
certidões
negativas
.
Agravo
improvido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados
e
discutidos
os
autos.
Acordam
os
Desembargadores
integrantes
da
Primeira
Câmara
Cível
do
Tribunal
de
Justiça
do
Estado,
à
unanimidade
,
em
negar
provimento
ao
agravo.
Custas
na
forma
da
lei.
Pa
rticiparam
do
julgamento,
al
ém
do
signatár
i
o,
os
eminentes
Senhores
DES
.
IRINEU
MARIANI,
Presidente,
e
DES
.
LUIZ
FELIPE
SIL
VIERA
DIFINI.
Porto
Alegre,
04
de
junho
de
2003.
DES.
ROBERTOCANÍBAL,
Relator.
RELATÓRIO
DES.
ROBERTO
CANÍBAL
(RELATOR)
-Cuida-
se
de
agravo
de
instrumento
interposto
por
CLÉRIS
ALLGA
YER
BECKER
E
OUTRAS
em
face
do
MUNICÍPIO
DE
NOVO
HAMBURGO,
contra
decisão
que,
nos
autos
da
ação
ordinária
I
901340884,
indeferiu
pedido
de
antecipação
dos
efeitos
da
tutela
.
Alegam
as
agravantes
que
dita
ação
ordinária
visa
anular
lanç
a
mento
fiscal
de
IPTU,
efetuado
sobre
imóvel
destin
a
do
à
atividade
rural.
Dizem
que
tal
imóvel
está
regularmente
inscrito
no
INCRA
,
com
declarações
c
pagamento
do
ITR,
inclusive,
do
exercício
de
2002.
Ocorre
que
a
decisão
atacada
indeferiu
pedido
de
antecipação
dos
efeitos
da
tutela
que
visava
à
suspensão
da
exigibilidade
do
tributo.
Sustentam
a
prevalência
do
critério
de
destinação
do
imóvel
para
fins
de
incidência
de
impostos
sobre
a
propriedade.
Discorrem
acerca
da
presença
do
fumus
bani
juris
e
do
periculum
in
mora,
esclarecendo
que
o
primeiro
está
caracterizado
pelas
37

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