Conciliações e mediações nos processos de recuperação judicial e a utilização de câmaras especializadas na insolvência empresarial

AutorElias Mubarak Junior e Talita Musembani
Páginas31-50
CONCILIAÇÕES E MEDIAÇÕES NOS
PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A
UTILIZAÇÃO DE CÂMARAS ESPECIALIZADAS
NA INSOLVÊNCIA EMPRESARIAL
Elias Mubarak Junior
Advogado, sócio fundador do Mubarak Advogados Associados, atuante na área de
insolvência. Presidente da Med Arb RB, CEO do IEJA/SP – Instituto de Estudos Jurídicos
Aplicados e Vice-presidente do IBAJUD – Instituto Brasileiro de Administração Judicial.
Talita Musembani
Pós-graduada e especialista em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade Damásio de
Jesus, Especialista em Recuperação Judicial e Falências pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo (PUC/SP) e em Mediação e Arbitragem pela Fundação Getúlio
Vargas. Advogada, Gestora Jurídica de Administração Judicial da EXM Partners Asses-
soria Empresarial Ltda., Vice- Presidente da Med Arb RB e da Comissão de Estudos de
Recuperação Judicial e Falências da OAB Ribeirão Preto/SP.
Sumário: 1. Introdução – 2. Conciliações e mediações nos processos de recuperação judicial
e a utilização de câmaras especializadas na insolvência empresarial – 3. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O tema ora abordado inaugura na Lei 11.101/2005 um capítulo destinado a regula-
mentar o uso de conciliações e mediações nos processos de insolvência, em consonância
com o movimento global de incentivo da utilização dos métodos alternativos de com-
posição de conf‌litos e uso sustentável do judiciário.
As normas brasileiras previam anteriormente a conciliação desde os tempos da
independência, seja com a Constituição Federal de 1824 (art. 161), na Constituição de
1988 (art. 4º, VI e VII), na Emenda Constitucional 45/2004 (inciso LXXVIII do art. da
CF), na Lei 9.099/95, Lei de Arbitragem (9.307/96), Resolução 125/2010 do Conselho
Nacional de Justiça, dentre outras, de modo que paulatinamente o princípio do acesso à
justiça garantido na Constituição Federal veio se ampliando, viabilizando que a sociedade
pudesse passar a buscar ferramentas extrajudiciais de resolução de conf‌litos de forma
mais abrangente, extrapolando os limites do Poder Judiciário.
Atualmente, as empresas necessitam estar conformidade com os Objetivos de De-
senvolvimento Sustentável da ONU, que prevê em seu ODS 16 a paz, justiça e instituições
ef‌icazes, investindo em Desenho de Sistemas de Prevenção e Resolução de Disputas (DSD
ELIAS MUBARAK JUNIOR E TALITA MUSEMBANI
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Dispute System Design),1 dando ensejo, sempre que possível, aos métodos consensuais
antes de movimentar o Poder Judiciário.
Importante ainda mencionar que o Brasil assinou em julho/2021 a Convenção de
Singapura, que trata sobre mediação comercial internacional e já foi subscrita por cerca
de 54 países até o momento, a qual é considerada relevante conquista, na medida em
que traz uniformização e ef‌iciência para o reconhecimento de acordos internacionais
resultantes da mediação.
Atualmente, nosso ordenamento conta com diversas ferramentas para resolução de
conf‌litos, dentre as quais destacam-se negociações, mediação, arbitragem e a concilia-
ção. Entretanto, a ef‌iciência na resolução de conf‌litos pode ser obtida com um adequado
Desenho de Sistemas de Prevenção e Solução de Disputas (DSD), customizado, com or-
ganização técnica e planejada de procedimentos e recursos para a elaboração de sistemas
de prevenção, gerenciamento e resolução de disputas de acordo com as necessidades e
peculiaridades envolvidas.
No que tange à reforma da Lei de Falências e Recuperação Judicial, tem-se que o
objetivo do legislador foi trazer maior efetividade na busca de uma solução negociada
entre credores e devedora, optando por inserir na legislação a conciliação e a mediação
de forma expressa, em especial porque a recuperação judicial possui natureza de nego-
ciação coletiva, que envolve relações duradouras para soerguimento da empresa, sendo,
portanto, fundamental a criação de um bom ambiente negocial no intuito de viabilizar
o sucesso do processo.
Assim, a mediação tornou-se uma ferramenta essencial para diminuir litígios proces-
suais que abrangem alinhamento de múltiplos interesses, permitindo maiores tratativas
entre credores e empresas em recuperação, saindo da simples esfera de negociações e em
prol de saídas criativas de ganhos mútuos, que propiciam efetivamente o soerguimento,
a preservação de empregos e a movimentação da economia do país.
Em que pese ainda tímido, considerando o contexto pré-pandemia ao atual, obser-
va-se um aumento no estímulo e incentivo no uso das mediações e conciliações em casos
de insolvência empresarial no Poder Judiciário brasileiro, inclusive com a nomeação
de Câmaras Especializadas para a atuação voltada a área de insolvência e empresarial,
viabilizando que seja dado f‌im aos litígios de forma mais célere e ef‌iciente, com expertise
direcionada ao mercado, o que vem em proveito da sociedade como um todo.
2. CONCILIAÇÕES E MEDIAÇÕES NOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL E A UTILIZAÇÃO DE CÂMARAS ESPECIALIZADAS NA INSOLVÊNCIA
EMPRESARIAL
Dispõe o art. 20-A, da Lei 11.101/05 que “a conciliação e a mediação deverão ser
incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo
1. O conceito foi apresentado pela primeira vez na década de 90 por William Ury, Jeanne Brett e Steven Goldberg, na
obra URY, William, BRETT, Jeanne, GOLDBERG, Stephen B. Gettitng Disputes Resolved to cut the costs of Conf‌lict.
Cambridge: PON Books, 1993.

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