O prazo limite para encerramento da assembleia geral de credores e seus possíveis desdobramentos

AutorAna Beatriz Martucci Nogueira Moroni e Daniella Piha
Páginas1-12
O PRAZO LIMITE PARA ENCERRAMENTO DA
ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E SEUS
POSSÍVEIS DESDOBRAMENTOS
Ana Beatriz Martucci Nogueira Moroni
Sócia e líder de Turnaround & Restructuring da Deloitte. E-mail: annogueira@deloitte.
com.
Daniella Piha
Sócia de Turnaround & Restructuring da Deloitte. E-mail dpiha@deloitte.com.
Sumário: 1. A Recuperação Judicial na Lei 11.101/2005 alterada pela Lei 14.112/2021 – 2.
O plano de Recuperação Judicial – 2.1 Plano alternativo – 3. Assembleia geral de credores
– procedimento; 3.1 Art. 56, § 9º – Limitação do prazo de 90 dias para conclusão de AGC
instalada na hipótese de suspensão; 3.1.1 Aplicação prática – 4. Referências.
1. A RECUPERAÇÃO JUDICIAL NA LEI 11.101/2005 ALTERADA PELA LEI
14.112/2021
A Lei relativa à recuperação judicial e falência foi submetida a uma reforma subs-
tancial. Em janeiro de 2021, entrou em vigor a Lei 14.112 de dezembro de 2020, com
diversas alterações relevantes, fruto de debates havidos entre os principais operadores
do direito envolvidos com a matéria, que observaram as necessidades de mudança de
alguns pontos relevantes da Lei 11.101/2005.
As alterações entraram em vigor em momento concomitante à pandemia do Co-
vid-19. As medidas recomendadas de isolamento e distanciamento social afetaram a socie-
dade de diversas maneiras, de modo que as mudanças implementadas à Lei 11.101/2005
entraram em vigor em um período de dif‌iculdades e incertezas, especialmente no âmbito
da economia.
A nova redação trazida pela Lei 14.112/2020 buscou conferir aos entes envolvidos
novas possibilidades para, além de garantir maior celeridade aos procedimentos, im-
primir maior segurança jurídica e transparência, sempre em busca do fomento da ativi-
dade empresarial e econômica, ainda amparada pelo seu artigo 47 que dispõe: “tem por
objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-f‌inanceira do devedor, a
f‌im de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos
interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social
e o estímulo à atividade econômica”.

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