Conclusão

AutorMaria Proença Marinho
Páginas129-136
CONCLUSÃO
Como visto ao longo deste livro, a frustração do f‌im do contrato
é instituto de inegável utilidade prática, tutelando circunstâncias
que não são abarcadas por f‌iguras semelhantes já positivadas no
ordenamento brasileiro. Do presente trabalho é possível extrair as
seguintes conclusões acerca dos temas tratados:
SOBRE OS ANTECEDENTES TEÓRICOS E DESENVOLVIMENTO
DA FRUSTRAÇÃO DO FIM DO CONTRATO:
1. A doutrina da frustração do f‌im do contrato se desenvolveu no
direito inglês a partir de um grupo de casos conhecido como
coronation cases, em que os tribunais reconheceram – desde que
presentes determinados requisitos – a possibilidade de extinção
de um contrato não apenas diante da impossibilidade de cum-
primento da prestação, mas também em casos em que, embora
o cumprimento da prestação ainda seja possível, a alteração das
circunstâncias leva ao desaparecimento da base do contrato.
2. Na tradição romano-germânica, a origem histórica da frustração
do f‌im do contrato é normalmente identif‌icada com a teoria
da pressuposição, desenvolvida por Bernard Windscheid em
meados do Século XIX. Para o autor, a pressuposição seria uma
condição não desenvolvida e não expressamente prevista na
avença, mas que serviria de pressuposto para o contrato e à qual
se subordinaria a ef‌icácia do contrato. A teoria da pressuposi-
ção exerceu inf‌luência considerável e chegou a ser incluída no
§742 da primeira versão do Código Civil alemão (BGB), mas foi
excluída na segunda versão, após duras críticas de Lenel. Anos
depois, ao comentar a polêmica em torno da teoria da pressu-
posição, Windscheid af‌irmou que “posta de fora pela porta, ela
voltará pela janela”. E, de fato, apesar de duramente criticada,
a teoria da pressuposição rapidamente voltou às discussões
doutrinárias e jurisprudenciais.

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