Efeitos da frustração do fim do contrato
Autor | Maria Proença Marinho |
Páginas | 97-127 |
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EFEITOS DA FRUSTRAÇÃO
DO FIM DO CONTRATO
3.1 INEFICÁCIA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL
Como já se viu, a frustração do fim do contrato atua no plano
da eficácia, exigindo-se que haja contrato existente e válido para
que seja aplicável. Com efeito, a sua configuração não conduz à ine-
xistência ou nulidade do contrato, na medida em que é causada por
eventos posteriores à formação do vínculo contratual.251 Também
não há que se falar em anulabilidade, que, igualmente, diz respeito
a defeitos contemporâneos à formação do contrato, que podem ou
não ser sanados.252
Ao revés, a doutrina estrangeira é relativamente tranquila ao
reconhecer que a frustração do fim do contrato afeta a eficácia do
251. “Se a frustração do contrato é factível de ser verificada após o seu aperfeiçoamento e
até a oportunidade em que se conclui por esgotamento das promessas que o contêm,
naturalmente o efeito da figura sob exame não é a invalidez (nulidade, pois esta resulta
contemporânea à formação do ato, mas a ineficácia”.
Tradução livre de: “Si la frustración del contrato sólo es factible de verificarse luego de
su perfeccionamiento y hasta la oportunidad en que se concluye por agotamiento de las
promesas que lo contienen, va de suyo que el efecto de la figura en examen no es la invalidez
(nulidad), pues ésta resulta contemporánea con la formación del acto, sino la ineficacia.”
(STIGLITZ, Rubén. Objeto, causa y frustración del contrato. Buenos Aires: Depalma,
1992. p. 25).
252. “Tampouco é adequado aplicar à hipótese de frustração a ideia de anulabilidade. Neste
caso, mediante uma sentença constitutiva, se deixa sem efeito um contrato validamente
celebrado, mas que tem inicialmente uma certa imperfeição. Ante essa imperfeição, a
parte legitimada para tanto, e dentro do prazo concedido pela Lei, pode erguer-se pe-
rante os Tribunais pedindo que deixem sem efeito o contrato; contrato que sem atuação
judicial permaneceria, conservando sua validade, e chegaria, inclusive, a converter-se
em completamente inatacável.”
Tradução livre de: “Tampoco es adecuado aplicar al supuesto de frustración la idea de
anulabilidad. En este caso, mediante una sentencia constitutiva, se deja sin efecto un
contrato válidamente celebrado, pero que tiene inicialmente una cierta imperfección. Ante
esta imperfección, la parte legitimada para ello, y dentro del plazo concedido por la Ley,
puede alzarse ante los Tribunales pidiendo dejen sin efecto el contrato; contrato que sin
actuación judicial permanecería, conservando su validez, y llegaría, incluso, a convertirse
en completamente inatacable.” (SANZ, Vicente Espert. La frustración del fin del contrato.
Madri: Editorial Tecnos, 1968. p. 242).
FRUSTRAÇÃO DO FIM DO CONTRATO • MARIA PROENÇA MARINHO
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negócio, na medida em que, nesses casos, “o contrato nasce perfei-
tamente válido, porém perde a sua capacidade de realizar o justo
equilíbrio de interesses, em detrimento do valor Justiça, em consequ-
ência de fatos supervenientes à sua celebração”.253 Sustenta-se, nesta
direção, que a frustração do fim do contrato é hipótese de anomalia
que conduz à ineficácia do ato, na medida em que não “merece aus-
pício” a manutenção da eficácia de relação que se tornou estéril.254
No Brasil, essa posição é defendida por Ruy Rosado de Aguiar
Jr., para quem “o contrato, uma vez celebrado, pode ser atingido por
diversos fatos supervenientes, alguns deles produzindo a frustração
do fim que se pretendia alcançar com o acordo, isto é, por uma causa
superveniente de ineficácia”.255 Também Rodrigo Cogo, em obra
dedicada ao tema, afirma que “a consequência da frustração do fim
do contrato, situa-se no plano da eficácia. Sua ocorrência é, assim,
patologia que acarreta a ineficácia do contrato”.256
De fato, a solução se coaduna com o sistema jurídico pátrio.
Como já se mencionou, o marco constitucional de 1988 impôs a
constitucionalização das relações privadas, de modo que o modelo
253. Tradução livre de: “el contrato nace perfectamente válido, pero pierde su capacidad de
realizar un justo equilibrio de intereses con total detrimento del valor Justicia a consecuencia
de hechos sobrevenidos a su celebración.” (SANZ, Vicente Espert. La frustración del fin
del contrato. Madri: Editorial Tecnos, 1968. p. 242).
254. “Gravita sempre, ademais, uma razão econômica: o princípio da conservação. Da
mesma forma que não é admissível que se declare a nulidade quando não existe um
interesse jurídico comprometido ou quando esta é invocada só pela própria nulidade,
pois resultaria completamente inócua a destruição de um ato jurídico que poderia ser
renovado imediatamente, sem obstáculo legal algum (...) tampouco merece auspício
estar a favor da consequência de eficácia de um ato cujo resultado total ou parcial é
estéril.”
Tradução livre de: “Gravita siempre, además, una razón económica: el principio de con-
servación. Por lo mismo que no es admisible declarar la nulidad cuando no existe un interés
jurídico comprometido o cuando se la invoca sólo por la nulidad misma, pues resultaría
completamente inocua la destrucción de un acto jurídico que podría ser renovado inmedia-
tamente, sin obstáculo legal alguno (…) tampoco merece auspicio estar a favor a ultranza
de la eficacia de un acto cuyo desemboque total o parcialmente es estéril.” (MORELLO,
Augusto M. Ineficacia y frustración del contrato. La Plata: Editora Platense – Abeledo
Perrot, 1975. p. 70).
255. AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Extinção dos contratos. In: Contratos empresariais:
contratos de consumo e atividade econômica (coord. LOPEZ, Teresa Ancona; AGUIAR
JÚNIOR, Ruy Rosado de). São Paulo: Saraiva, 2009. (Série GVlaw). p. 422.
256. COGO, Rodrigo Barreto. A frustração do fim do contrato. Rio de Janeiro: Renovar, 2012.
p. 266.
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