Conclusão

AutorFelipe Kirchner
Páginas437-456
Conclusão
Finalizando o estudo, será apresentada uma síntese dos temas
tratados. A opção por uma apresentação sistematizada atende a cri-
térios de ordem didática, visando a recordar o trabalhado e clarear
possíveis obscuridades, expondo os assuntos enfrentados de forma
direta e linear, à parte das discussões teóricas e dogmáticas que
acompanharam o desenvolvimento dos tópicos.
§ 1º. A coligação contratual se insere no contexto de condições
socioeconômicas que elevam o grau de dificuldade na compreensão
do fenômeno jurídico, o que demanda a adoção de modelos epistê-
micos e teóricos adequados à conformação das nuances desse para-
digma, tendo sido utilizados os seguintes parâmetros de compreen-
são: (i) paradigma da complexidade, o qual promove a crítica de
pressupostos centrais da visão cartesiana e cientificista, sem des-
considerar suas conquistas para o conhecimento e o agir científico
na seara jurídica, evitando que o discurso produza uma simplifica-
ção da realidade socioeconômica, da categoria jurídica do contrato
coligado e da relação entre esses elementos; (ii) matriz teórica de
natureza pós-positivista que promove a: (a) passagem da visão sub-
jetiva para um processo de objetivação na compreensão do fenôme-
no contratual; (b) mitigação do formalismo que possibilita ao con-
trato mudar plasticamente sua estrutura para se adaptar ao contex-
to socioeconômico; (c) visão dinâmica das estruturas jurídicas; (d)
transição da perspectiva individualista para a sistêmica; (e) supera-
ção do voluntarismo com a redefinição dos princípios contratuais
clássicos (consensualismo, força obrigatória e relatividade dos efei-
tos); (iii) hermenêutica filosófica que traz os seguintes premissas:
(a) interpretação como base possibilitadora da compreensão; (b)
unicidade do fenômeno hermenêutico (compreensão, interpreta-
ção e aplicação); (c) aspecto criativo e incompleto da exegese; (d)
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transcendência da questão metodológica; (e) autonomia como nor-
te da interpretação e declaração negocial como limite à mutação
normativa que deriva da alteração das relações fáticas; (f) circula-
ridade hermenêutica que promove a conjugação dos pensamentos
tópico e dedutivo.
§ 2º. Foram destacadas peculiaridades da exegese dos contra-
tos coligados: (i) o agir hermenêutico também se responsabiliza
pela tarefa de qualificão judica no contexto da produção de
consequências jurídicas recíprocas entre os pactos, o que suscita
questões como a coligação contratual fraudulenta e a incidência
normativa e a derrogação dos regimes típicos; (ii) a interpretação
deve ser regida pela noção de inseparabilidade da normatividade
das disposições contratuais coligadas, a qual indica a necessidade
de o operador interpretar conjuntamente a totalidade dos contra-
tos coligados, uma vez que na conexão cada pacto é meio de inter-
pretação de seus pares e do conjunto, assim como é afetado pelos
demais contratos e pela totalidade da coligação; (iii) há uma grau
variável de complexidade interpretativa, a depender de transversa-
lidades que devem ser analisadas concretamente; (iv) são vetores
da interpretação: autonomia no contexto da interdependência en-
tre contratos, causa supracontratual, finalidade comum e nexo ou
unidade funcional; (v) a exegese é matizada pela funcionalidade
(fase de execução), pela prevalência dos objetivos conjuntos e pelo
uso do pensamento concretista; (vi) a vulnerabilidade e a essencia-
lidade da coligação contratual são chaves relevantes para a com-
preensão hermenêutica da conexidade.
§ 3º. O pensamento sistemático se constitui em relevante mo-
delo teórico de compreensão da contratação coligada, tendo sido
dito que: (i) a contratação coligada pode ser compreendida como
uma rede coordenada e conformada pelas noções de unidade, de
hierarquia, de ordenação e de abertura, o que eleva a compreensão
do parâmetro da estrutura contratual individualizada para o alcan-
ce da noção de supracontratualidade, a partir da qual ocorre a pro-
dução de consequências jurídicas que se propagam entre os contra-
tos coligados; (ii) a formação de um sistema contratual indica co-
nexidade, embora a configuração de um sistema contratual com-
plexo não seja condição necessária de aferição da coligação.
§ 4º. A compreensão do contrato como operação econômica
também foi posicionada como base teórica compreensiva da cone-
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