Conclusão

AutorAmanda Cataldo
Páginas157-164
Amanda Cataldo dos Santos • 157
4. Conclusão
Após mais de sete anos da publicação do relatório nal da
CNV, pode-se dizer que, em termos de justiça procedimental, o
Brasil continua em uma posição de “pária” no âmbito do direito in-
ternacional dos direitos humanos em relação aos seus vizinhos do
Cone Sul. Apesar de ter constituído uma comissão da verdade, reco-
nhecida e bem avaliada internacionalmente, o país ainda permanece
imune à “cascata de justiça” latino-americana.
Conforme exposto no decorrer do trabalho, a partir, princi-
palmente, de 2007, desenhava-se um aprofundamento do debate, em
nível estatal, sobre os rumos da justiça de transição no país. Conco-
mitante a esse movimento, a denúncia sobre o caso Gomes Lund no
âmbito do Sistema Interamericano colocou o Estado brasileiro sob o
olhar atento da comunidade internacional, tendo em vista que, pela
primeira vez, o país era julgado por crimes cometidos pelo regime
ditatorial. Seus vizinhos e partícipes da Operação Condor, já haviam
sido condenados pelo Tribunal de San José.
Aquele era o momento e a oportunidade para uma resposta
histórica. O Brasil, sinalizando seu comprometimento com a nor-
mativa internacional dos direitos humanos, adotaria um mecanismo
de justiça de transição reconhecido no âmbito das best practices in-
ternacionais. Cerca de três décadas após o m do regime ditatorial,
o país instituiria uma comissão da verdade fundamentada no direito
à verdade e à memória histórica. A partir do conhecimento e reco-
nhecimento da “verdade histórica”, poderi am ser criados mecanis-
mos de defesa social para que as violações do passado não mais se
repetissem no futuro.
Apesar desse aparente avanço e das discussões de grupos
domésticos sobre a necessidade de responsabilização dos agentes do
regime repressivo, o discurso ocial do Estado sustentou uma linha
conciliatória, colocando-se à parte de tal debate. Após negociações
e barganhas políticas, o marco legal de instituição da CNV, repeti-
damente, fez referências à “reconciliação” e manteve uma previsão
expressa sobre a observância da lei de anistia.

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