Conclusão

AutorEster Camila Gomes Norato Rezende
Páginas203-206
CONCLUSÃO
O aprimoramento da técnica processual tem signicativo realce para
fomento da efetividade dos direitos, porquanto necessário que o processo
não seja palco de perpetuação da inefetividade, mas, sim, convirja para re-
alização dos direitos no âmbito da relação jurídico-processual e também
promova a redução da cultura da litigiosidade, em última análise, fomen-
tando o adimplemento dos direitos. Não que o processo deva ter posição de
protagonismo na solução de conitos, mas induvidosamente detém relevo
no quadro de vias para tal, mormente porque outros instrumentos não serão
buscados por aqueles que querem deliberadamente inadimplir direitos se o
processo lhes for interessante para esse desígnio.
Por isso, propõe-se o fortalecimento da tutela do direito provável – é
dizer, cominar maior relevância no sistema jurídico-processual a tutela des-
sa estirpe – como instrumento para consecução de efetividade dos direitos,
dado que as prestações jurisdicionais que protegem o direito provável atuam
promovendo melhor distribuição do ônus do tempo sobre o processo, de
modo a contribuir para esta via seja palco para adimplemento e não fomento
de inobservância de direitos.
Consoante exposto na presente obra, a tutela do direito provável é a que
se pauta em juízo de probabilidade, derivado, pois, de cognição sumária.
Nessa espécie cognitiva, o julgador empreende exame da controvérsia sem
ter à sua disposição todos os elementos processuais cabíveis naquele caso
concreto, a saber, ainda não foi oportunizado o devido contraditório e/ou
não foram produzidas todas as provas necessárias e úteis ao deslinde do
litígio. Assim, o julgador não avança profundamente, à exaustão, sobre a
questão decidenda, de modo que é possível ao magistrado atingir posterior-
mente, a vista de novos elementos, convencimento diverso daquele erigido
na decisão sobre a tutela do direito provável.
Ester .indb 203 05/10/2017 16:02:07

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