Fortalecimento da tutela do direito provável

AutorEster Camila Gomes Norato Rezende
Páginas71-96
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FORTALECIMENTO DA TUTELA
DO DIREITO PROVáVEL
2.1 A BALIZA NECESSÁRIA AO PROCESSO CIVIL:
A EFETIVIDADE DOS DIREITOS
O mote das discussões jurídico-processuais tem-se voltado, mormente a
partir da segunda metade do século XX, para as questões atinentes ao acesso
à justiça, a m de conceber medidas para otimizar a prestação jurisdicional
aos cidadãos, e, em última análise, a concretização dos direitos fundamentais
constitucionalmente garantidos. É cediço que houve relevantes alterações
no prisma jurídico após o período que se denominou de Estado Liberal,
sendo sucedido (não complemente superado) pelos denominados Estado
Social e Estado Constitucional de Direito. Não se pode olvidar, porém, que
o processo civil segue marcado pela compreensão liberal-individualista
que constitui sua base cientíca originária, na qual seguem residindo as
disposições gerais desta ciência.
Destarte, sem embargo da alteração dos paradigmas estatais, não se
verica modicação de mesma magnitude no âmago do paradigma proces-
sual. A segurança jurídica1, com o viés de preservação da liberdade, cerne
da concepção liberal-racionalista do processo, segue cunhando a disciplina
e a prática processual, mesmo no atual contexto intitulado Estado Constitu-
cional de Direito.
1 Sobre a compreensão de segurança jurídica adotada na presente obra, Cf. também itens 2.2 – “Revi-
sitação de bases do processo civil em busca do processo aprioristicamente vocacionado à efetividade
dos direitos” e 4.1 – “A sumarização da prestação jurisdicional e a preocupação com a segurança
jurídica na tutela do direito provável”.
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tutela de evidência: combate ao dano marginal do processo
ester camila gomes norato rezende
Ocorre que o sistema processual civil que se alinha não apenas estrita-
mente à lei, mas, sobretudo, à Constituição e, por conseguinte, aos desígnios
democráticos transcende a esfera estritamente individual, devendo ter como
compromisso maior, simultaneamente fundante e norteador, a efetividade
dos direitos, o que, por óbvio, não olvida da observância do justo processo
legal, consoante os parâmetros constitucionalmente xados.
Assim sendo, a par da defesa do indivíduo e de seu patrimônio, o mode-
lo teórico do processo civil brasileiro (mormente em vista do atual estágio
sócio jurídico nacional) deve ser o pacto com a efetividade dos direitos,
pois é esta a pretensão última e maior da sociedade que se organiza em um
Estado Constitucional de Direito: ter os direitos satisfeitos, a tempo e modo.
Neste quadro, outros escopos do aprimoramento do sistema jurídico – quais
sejam, a redução da morosidade processual, a redução das demandas ju-
diciais, dentre outros – dispõem-se também importantes, mas secundários,
visto que concorrentes para a consecução da efetividade de direitos.
O cenário de inefetividade dos direitos pode ser vislumbrado por vários
matizes, nos quais numerosa gama de causas concorre para sua construção.
Na perspectiva dos direitos individuais, por exemplo, é possível identicar
elementos comuns e elementos especícos quando se considera litigantes
eventuais ou litigantes habituais. No mesmo diapasão, há elementos comuns
à inefetividade dos direitos materiais individuais e à inefetividade de direi-
tos coletivos, bem como existem aqueles que têm um destaque maior ou até
são peculiares quando se trata de direitos coletivos.
O descumprimento dos direitos pode ser também observado adotando-se
como marco o processo. Esclarece-se: por vezes se apura o desrespeito a
um direito individual ou coletivo e tal desrespeito é mitigado ou até cessado
com a instauração de um processo para resolução do conito de resistência
ou insatisfação da pretensão, considerando que aludido processo alcança um
provimento efetivo, exarado a tempo e modo a ensejar o real cumprimento
do direito.
Lado outro, que o descumprimento dos direitos pode se vericar tam-
bém no curso de um processo judicial, impingindo ao titular a privação de
seu legítimo direito não só no momento pré-processual, mas também no
transcorrer da demanda em que, por concorrentes razões, não se alcança
a tempo e modo provimento hábil a solucionar o conito. Neste quadro,
o desrespeito já instalado do direito material é agravado e acrescido do
desrespeito ao direito constitucionalmente assegurado a uma prestação ju-
risdicional efetiva (atendendo à duração razoável do processo e à real tutela
do direito violado).
Ester .indb 72 05/10/2017 16:02:00

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