Fortalecimento da tutela do direito provável
Autor | Ester Camila Gomes Norato Rezende |
Páginas | 71-96 |
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FORTALECIMENTO DA TUTELA
DO DIREITO PROVáVEL
2.1 A BALIZA NECESSÁRIA AO PROCESSO CIVIL:
A EFETIVIDADE DOS DIREITOS
O mote das discussões jurídico-processuais tem-se voltado, mormente a
partir da segunda metade do século XX, para as questões atinentes ao acesso
à justiça, a m de conceber medidas para otimizar a prestação jurisdicional
aos cidadãos, e, em última análise, a concretização dos direitos fundamentais
constitucionalmente garantidos. É cediço que houve relevantes alterações
no prisma jurídico após o período que se denominou de Estado Liberal,
sendo sucedido (não complemente superado) pelos denominados Estado
Social e Estado Constitucional de Direito. Não se pode olvidar, porém, que
o processo civil segue marcado pela compreensão liberal-individualista
que constitui sua base cientíca originária, na qual seguem residindo as
disposições gerais desta ciência.
Destarte, sem embargo da alteração dos paradigmas estatais, não se
verica modicação de mesma magnitude no âmago do paradigma proces-
sual. A segurança jurídica1, com o viés de preservação da liberdade, cerne
da concepção liberal-racionalista do processo, segue cunhando a disciplina
e a prática processual, mesmo no atual contexto intitulado Estado Constitu-
cional de Direito.
1 Sobre a compreensão de segurança jurídica adotada na presente obra, Cf. também itens 2.2 – “Revi-
sitação de bases do processo civil em busca do processo aprioristicamente vocacionado à efetividade
dos direitos” e 4.1 – “A sumarização da prestação jurisdicional e a preocupação com a segurança
jurídica na tutela do direito provável”.
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tutela de evidência: combate ao dano marginal do processo
ester camila gomes norato rezende
Ocorre que o sistema processual civil que se alinha não apenas estrita-
mente à lei, mas, sobretudo, à Constituição e, por conseguinte, aos desígnios
democráticos transcende a esfera estritamente individual, devendo ter como
compromisso maior, simultaneamente fundante e norteador, a efetividade
dos direitos, o que, por óbvio, não olvida da observância do justo processo
legal, consoante os parâmetros constitucionalmente xados.
Assim sendo, a par da defesa do indivíduo e de seu patrimônio, o mode-
lo teórico do processo civil brasileiro (mormente em vista do atual estágio
sócio jurídico nacional) deve ser o pacto com a efetividade dos direitos,
pois é esta a pretensão última e maior da sociedade que se organiza em um
Estado Constitucional de Direito: ter os direitos satisfeitos, a tempo e modo.
Neste quadro, outros escopos do aprimoramento do sistema jurídico – quais
sejam, a redução da morosidade processual, a redução das demandas ju-
diciais, dentre outros – dispõem-se também importantes, mas secundários,
visto que concorrentes para a consecução da efetividade de direitos.
O cenário de inefetividade dos direitos pode ser vislumbrado por vários
matizes, nos quais numerosa gama de causas concorre para sua construção.
Na perspectiva dos direitos individuais, por exemplo, é possível identicar
elementos comuns e elementos especícos quando se considera litigantes
eventuais ou litigantes habituais. No mesmo diapasão, há elementos comuns
à inefetividade dos direitos materiais individuais e à inefetividade de direi-
tos coletivos, bem como existem aqueles que têm um destaque maior ou até
são peculiares quando se trata de direitos coletivos.
O descumprimento dos direitos pode ser também observado adotando-se
como marco o processo. Esclarece-se: por vezes se apura o desrespeito a
um direito individual ou coletivo e tal desrespeito é mitigado ou até cessado
com a instauração de um processo para resolução do conito de resistência
ou insatisfação da pretensão, considerando que aludido processo alcança um
provimento efetivo, exarado a tempo e modo a ensejar o real cumprimento
do direito.
Lado outro, que o descumprimento dos direitos pode se vericar tam-
bém no curso de um processo judicial, impingindo ao titular a privação de
seu legítimo direito não só no momento pré-processual, mas também no
transcorrer da demanda em que, por concorrentes razões, não se alcança
a tempo e modo provimento hábil a solucionar o conito. Neste quadro,
o desrespeito já instalado do direito material é agravado e acrescido do
desrespeito ao direito constitucionalmente assegurado a uma prestação ju-
risdicional efetiva (atendendo à duração razoável do processo e à real tutela
do direito violado).
Ester .indb 72 05/10/2017 16:02:00
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