Conclusões

AutorJorge Miguel Acosta Soares
Páginas117-119

Page 117

As conclusões procuram atender aos objetivos que nortearam este estudo, ou seja, fazer uma reflexão sobre o contrato de trabalho do atleta profissional, e sua evolução, jogando algumas luzes sobre dois de seus aspectos polêmicos: o Direito de Imagem e o Direito de Arena.

Viu-se que a inserção do atleta profissional no mundo do trabalho, de forma completa e definitiva, deu-se há muito pouco. Ao longo de quase todo o século XX, a despeito da importância do futebol para o país e para os brasileiros, os jogadores foram tratados como cidadãos de segunda classe, sendo-lhes negados os direitos trabalhistas válidos para todas as outras categorias de trabalhadores. Esses profissionais somente começaram a ganhar o mundo do trabalho com a promulgação da Lei n. 6.354, de 2 de setembro de 1976, a partir da qual puderam passar a ser chamados efetivamente de trabalhadores. Contudo, a mesma lei que deu aos jogadores os direitos trabalhistas tratou de regulamentar e institucionalizar o grilhão do “passe”, instituto arcaico que mais se assemelhava à servidão medieval. Essa mesma lei, ainda dentro do mesmo princípio da concessão-limitação, obrigou o atleta a sujeitar-se necessariamente à Justiça Desportiva, ante-sala do Poder Judiciário que mais se assemelhava a um juízo de exceção, em que princípios básicos de direito constitucional-processual — imparcialidade do juiz, direito de defesa, contraditório e devido processo legal — não eram necessariamente cumpridos.

A definitiva introdução dos atletas no mundo das relações de trabalho somente se completou mais tarde. Primeiramente, a Constituição Federal de 1988 e depois a “Lei Pelé” — Lei n. 9.615, de 24 de março de 1998 — trataram de remover as últimas amarras desses profissionais ao passado, abolindo as limitações arcaicas e as imposições antidemocráticas, conferindo à categoria a plenitude dos direitos trabalhistas e a completude da cidadania.

O novo status jurídico dos atletas suscitou novas questões e reflexões para os operadores do Direito que atuam nessa área, como também para os magistrados e doutrinadores. Uma das mais candentes, que ainda divide opiniões, é a que trata do Direito de Imagem no contrato de trabalho do atleta profissional.

Os jogadores de futebol têm assegurado seu Direito de Imagem, prerrogativa pertencente à categoria dos direitos da personalidade, intransmissíveis, imprescritíveis, impenhoráveis, inalienáveis, intransferíveis, vitalícios e oponíveis erga omnes. Assim como para todos os cidadãos, essa garantia está exposta em três dispositivos distintos dos Direitos e Garantias Fundamentais da Constituição. A imagem pessoal é direito que o titular pode dispor como lhe aprouver, até mesmo cedendo-o sob licença, onerosa ou não, para fins comerciais.

Contudo, a categoria dos atletas, dada a realidade de seu contrato de trabalho, tem ao menos uma peculiaridade que a distingue da grande maioria das outras profissões: a publicidade. O contrato de trabalho do atleta profissional somente se aperfeiçoa durante a realização de uma partida, sendo que a sua exibição pública é inerente à natureza de sua atividade. Dessa forma, a imagem do jogador cinde-se em duas: a imagem pessoal do indivíduo e a imagem profissional do atleta.

A segunda é cedida à entidade desportiva quando de sua...

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