Conclusões

AutorAndréa Medrado Darzé Minatel
Ocupação do AutorDoutora e Mestra em Direito Tributário pela PUCSP
Páginas401-422
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CONCLUSÕES
1. Como decorrência lógica do princípio hermenêutico da
máxima efetividade da norma constitucional, o princípio da
estrita legalidade tributária não pode ser interpretado como
mera proibição para que o Estado adote medidas no sentido de
exigir tributos sem amparo legal, mas também como comando
que impõe, diante da realização de pagamento indevido, a sua
imediata restituição ao particular.
2. O direito à restituição do indébito tem sua origem na
Constituição da República, em face da existência de
princípios jurídico-tributários (estrita legalidade, vedação ao
confisco, direito de propriedade, repartição constitucional da
competência etc.) que imprimem, ainda que implicitamente,
a obrigação de devolver aquilo que fora cobrado sem
fundamento de validade. Por conseguinte, ainda que não
tivessem sido positivadas as normas gerais dos arts. 165 e 166
do CTN, persistiria existindo o direito à devolução dos valores
indevidamente recolhidos aos cofres públicos.
2.1 Quando o Código Tributário Nacional trouxe disposições es-
pecíficas e expressas sobre a restituição de tributos indevida-
mente pagos (arts. 165 a 169), não o fez com o intuito de confe-
rir direitos novos aos particulares. Sem dúvidas, seu objetivo
foi estabelecer regras gerais nesta matéria, fixando limites
procedimentais e materiais mínimos, de observância obrigató-
ria por todos os entes federativos.
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RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO:
LEGITIMIDADE ATIVA NAS INCIDÊNCIAS INDIRETAS
3. O texto do art. 166 do CTN admite interpretação conforme a
Constituição da República.
4. Deslocar a legitimidade ativa da regra geral do direito à resti-
tuição nos casos de tributos que repercutem juridicamente ou
mesmo exigir prova da ausência de repercussão nas hipóteses
em que há presunção legal da sua existência não implica, ne-
cessariamente, limitação ou restrição do direito à restituição.
A Constituição Federal assegura o direito à restituição, mas
não diz quem poderá exercitar esse direito.
4.1 Bem interpretado, o art. 166 do CTN não é apenas constitu-
cional, mas instrumento para evitar em situações específicas e
bem definidas de repercussão jurídica que a própria restitui-
ção de indébitos tributários, seja causa de novos pagamentos
indevidos no sistema.
4.2 Isso porque, se aquele que pagou tributo sem fundamento de
validade, a maior ou por erro, pede de volta o indébito, e isso
se verifica no meio da cadeia de circulação de bens, cuja tribu-
tação está submetida à regra de não cumulatividade exógena,
por exemplo, tem-se que o sujeito seguinte do elo terá se cre-
ditado de valor a maior ou simplesmente indevido. Da mesma
forma, se a devolução é autorizada, sem ressalvas apenas ao
responsável tributário (sujeito passivo), aquele que, por lei,
suportou o encargo financeiro do tributo, ou seja, o realizador
do fato tributado, permanecerá sofrendo as consequências da
exigência indevida.
5. A obrigação de observar a norma que veda a tributação com
efeitos de confisco atua nas situações de repercussão jurídica
com ainda mais vigor.
6. Não se pode condicionar o direito à repetição do indébito tri-
butário à prova do efetivo empobrecimento do sujeito passivo
tributário ou de qualquer outra pessoa envolvida, de forma
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