Condições da ação de segurança

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado - Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região
Páginas7-40
Cadernos de Processo do Trabalho n. 37
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CAPÍTULO VI
Condições da ação de segurança
1. Comentário
CelsoAgrícolaBarbiconsideracondiçõesdaaçãodesegurançaaa liqui-
dez e a certeza do direito; b) a legitimidade ad causam; e c) o interesse de agir.(1)
Com o respeito que nos merece esse insigne jurista, devemos dizer que
discordamosempartedaclassicaçãoporeleapresentadaAscondiçõesindis-
pensáveis ao regular exercício da ação de segurança — como as de qualquer ou-
tra ação — compreendem, sob o ponto de vista da legislação vigente em nosso
meioaalegitimidadead causam; b) o interesse processual (CPC, arts. 17 e 485,
VI). Ainda que se possa argumentar, doutrinariamente, que a possibilidade jurídica
do pedido já não integra o elenco dessas condições, em virtude de Liebman haver
reformulado o seu pensamento, no particular, isso não autoriza a incluir-se aí a
liquidez e a certeza do pedido.
A existência de direito líquido e certo constitui pressuposto e não condição
para o exercício da ação assecuratória. Segue-se que as condições exigidas para
o exercitamento da ação em estudo são as previstas no art. 485, VI, do CPC.
Nunca é despiciendo recordar que coube ao notável Enrico Tullio Liebman
elaborar a prestigiosa doutrina das condições da ação; a estada desse jurista pe-
ninsular em nosso país, nos anos de 1940 a 1946, inspirou, a propósito, o surgi-
mento do que Niceto Alcalá-Zamora viria a denominar, mais tarde, de “Escola
Processual de São Paulo” — ou “do Brasil”, como indagaram, com razão, Cintra,
Grinover e Dinamarco.(2)
Discípulo de Chiovenda, Liebman conhecia, profundamente, as doutrinas
italiana e alemã sobre processo, pois, além de grande estudioso do assunto, era
Professor titular de direito processual civil na Universida de de Parma. A extraor-
dinária cultura jurídica e a personalidade afável do jovem mestre italiano logo
motivaram a que pensadores brasileiros dele se acercassem, ávidos de entrar
Obracitp
Teoria geral do processo. 8. ed. SãoPauloRevistadosTribunaisp
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Manoel Antonio Teixeira Filho
em contacto com as novasideias orescentes na Europa Surgiram então as
reuniões periódicas na casa de Liebman, em São Paulo. Como relata Cândido R.
Dinamarco, “Sob sua orientação segura, os discípulos ganharam asas e alcança-
ramvôosalcandoradosnocéudaculturaprocessualística(3)
Alfredo Buzaid, um dos discípulos de Liebman, prestou justa homenagem
ao mestre ao incorporar ao texto do anteprojeto do atual estatuto processual civil
a doutrina das condições da ação. Devemos, todavia, denunciar algumas con-
tradições intransponíveis, no corpo do CPC vigente, entre a teoria liebmaniana
“e o uso da linguagem tradicional, que só se adapta bem à tese chiovendiana
da ação”.(4) Com o intuito, aliás, de eliminar esse antagonismo, Egas Moniz de
Aragão redigiu bem fundamentada emenda ao projeto do Código, para har-
monizá-lo nesse ponto; tal emenda, apresentada ao Senado pelo Relator Geral,
SenadorAcioliNetosobnacabousendorejeitadasemqualquerjustica-
tiva.(5)Examinemos, a seguir, as condições da ação de segurança.
2. Legitimidade para a causa
A legitimidade para a causa (ad causam) não se confunde com a legitimi-
dade para o processo (ad processum); a primeira concerne ao direito de ação; a
segunda, à relação processual. Um menor de 18 anos, p. ex., embora tenha legi-
timidadeparadeterminadacausanãoatemparagurarnarelaçãojurídicaque
se estabelece no processo.
A legitimidade ad causam tanto pode ser ativa (autor) quanto passiva (réu)
e a sua falta conduz ao decreto judicial de carência da ação (CPC, art. 485, VI).
A legitimatio passiva signicaquesomente pode integrar arelaçãoprocessual
a pessoa que seja titular da obrigação relativa ao direito invocado pela parte
adversa. Essa “pertinência subjetiva da ação”, a que alude a doutrina, traduz-
-se na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele
diante do qual é formulada a pretensão. Daí vem que, por princípio, somente os
titulares dos interesses em antagonismo se encontram legalmente legitimados
para atuar em juízo. Liebman já chamava a atenção para o fato de que a legiti-
midade corresponde a um “problema de dupla face”, pois envolve a pertinência
ao autor, no interesse de invocar a tutela jurisdicional, e a pertinência ao réu,
no tocante a opor-se, juridicamente, à realização da pretensão in iudicio deducta.
Fundamentos do processo civil moderno. SãoPauloRevistadosTribunaisp
BARBICelsoAgrícolaComentários ao Código de Processo CivilvolIRiodeJaneiroForense
1981, p. 32.
Diário do Congresso Nacional, ed. de 24.11.1972, p. 4.760.
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As considerações que acabamos de expender são apropriadas à legiti-
midade ad causam ordinária naextraordináriaou anômala quecongura a
substituição processual, a lei atribui legitimidade para agir em juízo a quem
não é titular do direito material que dá conteúdo à pretensão (CPC, art. 18);
impetra-se, em nome próprio, a tutela jurisdicional para a defesa de direitos ou
interesses alheios.
2.1. Legitimidade ativa
Em princípio, possui legitimidade para ajuizar ação de segurança (ou
para impetrar o mandado correspondente, como se preferir) o titular do di-
reito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato ilegal ou abusivo de
poder praticado por autoridade pública. Sob esse aspecto, podemos dizer que
a legitimidade em sede de ação de segurança não difere da que é exigida para
o exercício das ações em geral.
A legitimidade para impetrar mandado de segurança é de “qualquer pes-
soa física ou jurídica” que venha a sofrer lesão de direito líquido e certo ou se
encontre na iminência de sofrê-la. Ao aludir a “qualquer pessoa”, o caput do
art. 1.º da Lei n. 12.016/2009 não deixou margem para a subsistência da dúvida
surgida na vigência da revogada Lei n. 1.533/1951, que fazia menção a “alguém”
– pronomeindenido.
EstabeleceentretantooartdaLei nque Otitularde di-
reito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro
poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu
titularnãoo zernoprazode trintadiasquandonoticadojudicialmen-
te”. A Lei n. 1.553/1951, em seu art. 3.º, aludia a “prazo razoável”, deixando, com
issomargemamuitascontrovérsias quantoàdeniçãodessarazoabilidade O
textoatualmaisobjetivoxaoprazodetrintadiasExemplicandotrêscandi-
datos são aprovados em concurso para o provimento de cargos de Juiz do Tra-
balho Substituto, havendo, porém, uma única vaga a ser preenchida, segundo a
rigorosaordemdeclassicaçãoApesardissooPresidentedoTribunalnomeia
o terceiro candidato aprovado, sem que o primeiro e o segundo houvessem re-
nunciadoaodireito deprecedênciaOprimeirocandidato contudonãosein-
surge quanto à nomeação irregular, fazendo com que o segundo, diante disso, se
veja obrigado a impetrar mandado de segurança (a favor do direito originário)
contra o ato de nomeação do terceiro, sob pena de ser prejudicado em seu di-
reitoParaissodeveráosegundocandidatopromovera noticaçãojudicialdo
primeiroamdequeesteexerçaodireitodeimpetraro writ.
Oartº, caput, da Lei n. 12.016/2009 revela, pois, um caso de legitimação
anômalaouextraordináriaa queadoutrinapredominante rotuladesubstitui-
ção processual.
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