Uso anômalo da ação de segurança

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado - Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região
Páginas106-115
106
Manoel Antonio Teixeira Filho
CAPÍTULO XII
Uso anômalo da ação de segurança
A observação daquilo que ordinariamente acontece nos domínios da reali-
dade forense e, também, das transformações, experiências e inovações a que ela
se submete em decorrência da dinâmica do direito e dos próprios fatos da vida
(CPC, art. 375) nos levou a introduzir este capítulo no livro, após a sua primeira
edição.
Particularmente, estamos convencidos de que a prática tem contribuído
para o aprimoramento do processo, pois, não raro, é nela que o legislador
vai abeberar-se para extrair elementos que lhe permitam elaborar normas
adequadas para regular as relações entre os litigantes ou entre estes e o juiz;
enmparaestruturaredisciplinarouniversopoliédrico e conituoso do
processo.
Otítulo que demos ao capítulo, entretanto, permite entrever a nossa discor-
dância quanto a determinado fato que vem ocorrendo no terreno da realidade
práticaconsistente noempregoda açãodesegurança comvistasa certosns
para os quais, a nosso ver, ela é imprópria. Por esse motivo, estamos a aludir ao
usoanômalodessaação
Indiquemos, a seguir, algumas dessas situações.
1. Atribuição de efeito suspensivo a recurso
Na área do processo civil, como vimos, a jurisprudência vinha admitindo,
até com certa uniformidade, o uso da ação de segurança para atribuir efeito sus-
pensivo a recurso.
Se essa prática convinha àquele processo, pelos motivos que pudessem os
seus defensores invocar, não podíamos admitir, em hipótese alguma, a sua ado-
ção pelo processo do trabalho.
Por duas razões assim entendíamos.
Primeiramente, jamais se poderia perder de vista o princípio, soberana-
mente inscrito no art. 899, caput, da CLT, de que os recursos, no processo do
trabalho, possuem efeito, exclusivamente, devolutivo. Dizíamos, aliás, que não
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