Os regimentos internos dos tribunais
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Ocupação do Autor | Advogado - Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região |
Páginas | 116-117 |
116
Manoel Antonio Teixeira Filho
CAPÍTULO XIII
Os regimentos internos dos tribunais
1. Comentário
OartdaLeindeterminouqueosregimentosinternosdos
tribunais e, no que coubesse, as leis de organização judiciária se adaptassem às
disposições da referida norma legal no prazo de cento e oitenta dias, contado da
sua publicação.
Essa adaptação foi necessária não apenas para assegurar a preeminência
da Lei em face de normas interna corporis como para dar segurança jurídica aos
jurisdicionados.
Uma das disposições que poderiam ser inseridas nos regimentos internos
dos tribunais seria a que dispensasse de autenticação as cópias dos documentos
a serem remetidas à autoridade apontada como coatora. Esta nossa sugestão
poderia revelar-se desncessária aos olhos de certas pessoas, tendo em conta o
fato de o art. 830 da CLT permitir que o advogado declare, de próprio punho e
sob sua responsabilidade pessoal, serem autênticas as cópias dos documentos
oferecidos como prova. E, ainda, que a Lei n. 12.016/2009 não impõe essa au-
tenticaçãoOcorreque determinadossetores dajurisprudênciatrabalhistavêm
entendendo – contra nossa opinião – que essa disposição da CLT somente seria
aplicável ao processo e às ações por ela expressamente reguladas. É esse mesmo
segmento jurisprudencial que exige, por exemplo, a autenticação das cópias que
instruem as petições relativas à ação rescisória. A nosso ver, falta sensibilidade
aosqueassimentendemNãohájusticativatécnicapolíticalógicaoudequal-
quer outra natureza para restringir a incidêcia do art. 830 da CLT. No caso espe-
cícodaaçãodemandadodesegurançaaindamaissejusticaaaplicaçãodesta
norma legal, considerando-se a urgência que, muitas vezes, assinala a necessi-
dade de obtenção de um provimento jurisdicional destinado a impedir a lesão
de direito líquido e certo ou restabelecer a plenitude desse direito. Note-se que
o próprio mandamus, nos casos de urgênca, pode ser impetrado por telegrama,
radiogramafacsímileououtromeioeletrônicoOfato deestemeio eletrônico
ser de “autenticidade comprovada” nada tem a ver com a autenticação formal
de cópias de documentos.
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