Pressupostos
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Ocupação do Autor | Advogado - Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região |
Páginas | 41-82 |
Cadernos de Processo do Trabalho n. 37
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CAPÍTULO VII
Pressupostos
1. Comentário
Condições da ação e pressupostos processuais não se confundem; enquanto
aquelas se referem ao exercício do direito público subjetivo de impetrar a
tutela jurisdicional do Estado – com o objetivo de fazer valer um interesse vin-
culado a um bem ou a uma utilidade da vida –, estes se ligam à relação jurídica
processualqueapresenta emprincípiotrêsângulosautorEstadoEstado
réuréuautor
A teoria da relação processual foi elaborada por Büllow, que a distinguia da
relaçãomaterialsobtrêsaspectosapelossujeitosbpeloobjetocpelospres-
supostosAimportânciadopensamentodeBüllowparaaevoluçãocientícado
direitoprocessual pode ser avaliadapelo depoimento deJamesGoldschmidt
“La teoria de la relación jurídica procesal y de sus presupuestos forma la base de
todos los sistemas del proceso, siendo indudable que a partir de Bülloow, y no
antes, comienza a formarse una Ciencia propia del Derecho procesal”.(21)
Demodogeralosestudiososclassicamos pressupostosprocessuaisem
asubjetivose bobjetivosOs subjetivosdizemrespeito aojuiz investidura
no cargo, competência e imparcialidade) e 2) às partes (capacidade de ser par-
te, de estar em juízo e postulatória); os objetivosaos elementos intrínsecos
(regularidade do procedimento, citação regular) e 2) extrínsecos (ausência de
impedimentos, como coisa julgada, litispendência, juízo arbitral etc.).
Adotando-se outro critério, podemos distribuir os pressupostos processuais
emduasclassesasabera pressupostosdeexistênciadoprocesso jurisdição
2) partes; 3) ação (citação); b) pressupostos de validadedoprocessoinexistência
de incompetência absoluta; 2) não ser inepta a petição inicial; 3) inexistência de
perempção; 4) inexistência de litispendência; 5) inexistência de coisa julgada;
6) inexistência de conexão; 7) inexistência de incapacidade de parte, defeito de
representação ou falta de autorização; 8) inexistência de convenção de arbitra-
gem; 9) inexistência de causas suspensivas ou extintivas do processo.
Derecho procesal civilBarcelonaEditorialLaborp
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Manoel Antonio Teixeira Filho
2. Mandado de segurança
No que respeita, particularmante, ao processo de mandado de segurança,
osseuspressupostosbásicoscompreendemaodireitolíquidoecertobaile-
galidade ou abuso de poder; c) o ato de autoridade pública.
Passemos ao exame desses pressupostos.
2.1. Direito líquido e certo
Direito e interesse. Em que pese a circunstância de o art 5.º, LXX, da Consti-
tuição Federal vigente declarar que o mandado de segurança coletivo possa ser
impetrado pelas entidades mencionadas nas letras a e b, em defesa dos interesses
de seus membros ou associados, devemos advertir que o constituinte perpetrou
aí falta manifesta e inescusável contra a técnica e os princípios, pois se sabe que
analidade históricadomandamus sempre foi a proteção de direitos, nunca de
simples interesses. Mesmo assim, a proteção não alcança todo e qualquer direito,
mas apenas aqueles destacados pelos atributos de liquidez e certeza.
Ensina José Cretella Jr. que quando o administrado ou o funcionário possui
(mero) interesse perante a Administração, ele o pleiteia e pode acontecer de a
Administração concordar com a pretensão manifestada, pois o interesse desta
coincide com o daquele. Se, porém, o funcionário ou o cidadão tem interesse
contrastante com o do Estado, este pode rejeitar a pretensão, hipótese em que
o interessado poderá ingressar com recurso hierárquico, caso não se conforme
com o indeferimento. “Bem diferente se torna o problema, entretanto, se o admi-
nistrado ou o funcionário tem direito, porque o direito é sempre protegido pela
normajurídicaOinteressadopodepleitearodireitojudicialmenteouperantea
Administração e esta não tem outra (sic) alternativa senão conceder a pretensão
exigida, na via administrativa ou na via judiciária”.(22)Poder-se-ia alegar, em ob-
jeção, com apoio na doutrina italiana, que os interesses legítimos podem ser tu-
telados mediante mandado de segurança. Nada mais equivocado. Sabemos que
aqueladoutrina forâneareconhece aexistência detrêsclassesde interessesa
os simples, que correspondem às pretensões dos administrados não amparadas
pelas normas legais, razão por que não podem obrigar a Administração a satis-
fazer tal pretensão; b) os qualicados que dizem respeito a alguns administrados,
em particular, e não a todos. Esse interesse é protegido pela norma jurídica e
pode ser oposto à Administração; c) os legítimos, que embora se situem muito
próximodosdireitossubjetivospúblicosdestessedistinguemOinteresselegí-
timo não tem o status de direito, pois a obrigação jurídica da Administração de
satisfazêloofoi como intuitodeatender aointeresse geralOadministrado é
ocasionalmente protegido, pois a obrigação administrativa especial não foi ins-
tituída com vistas a ele.
Obracitp
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Liquidez e certeza do direito. Nenhum estudo sistemático da matéria relativa
aomandadode segurançaobteráosresultadoscientícos desejadossenão for
precedido de uma investigação acerca do exato sentido da expressão pressupos-
to direito líquido e certo, solenemente inscrita nas normas legais disciplinadoras
desse notável remédio processual produzido em nosso meio (CF, art. 5.º, LXIX;
Em rigor, essa expressão, muito antes de ser incorporada aos textos nor-
mativos, já havia sido apropriada pela doutrina e pela jurisprudência. Pedro
Lessa, v.g dela zeralargouso em seusvotos proferidos noSupremoTribu-
nal Federal, quando do julgamento de recursos interpostos em habeas corpus.(23)
Conforme relatamos no Capítulo II, retro, o Ministro Muniz Barreto, por ocasião
do Congresso Jurídico promovido pelo Instituto dos Advogados Brasileiros, em
paracelebraroCentenáriodaIndependênciapropôsacriaçãodeumins-
titutosemelhanteaoamparomexicanoqueteriaanalidadedetutelardireito
certo e líquido não amparado por habeas corpus. Na fase da reforma constitu-
cional, de 1926, o Deputado Gudesteu Pires, por Minas Gerais, apresentou um
projeto (n. 148) pertinente ao “mandado de proteção e de restauração”, no qual
nos diz de um direito pessoal líquido e certoartOdilonBraganoprojetoque
apresentou à Câmara em 1927, emprega também essa expressão.
Mais tarde, João Mangabeira, integrante da Comissão do Anteprojeto de
Constituição – denominada Comissão Itamarati –, cogita de um direito incon-
testável, locução que a Constituição Federal de 1934 ampliou para direito certo
e incontestávelart n A Lein de de janeirode elà no-
menclatura adotada pelo texto constitucional então vigente, fez menção a direito
de Processo Civil de 1939 (art. 319, caput).
A Constituição de 1946, que devolveu o país ao regime democrático, declara-
va que o mandado de segurança servia à proteção de direito líquido e certo (art. 141,
tuição de 1967 (com a Emenda n. 1/69), no art. 153, § 21. Antes da Emenda de 1969,
a Constituição de 1967 aludia a direito individual líquido e certo (art. 150, § 21).
A atual Carta Política do país, mantendo a tradição que tem raízes no Texto
de 1946, refere o direito líquido e certo como objeto de tutela mediante mandado
de segurança (art. 5.º, LXIX).
Conceito
Conforme expusemos em Capítulo anterior (II), o mandado de segurança
foiinstituídopelaConstituiçãoFederaldeartncomanalidade
de promover a defesa de direito certo e incontestável.
Do Poder JudiciárioRiodeJaneiroLivrariaFranciscoAlvesp
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