Pressupostos

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado - Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região
Páginas41-82
Cadernos de Processo do Trabalho n. 37
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CAPÍTULO VII
Pressupostos
1. Comentário
Condições da ação e pressupostos processuais não se confundem; enquanto
aquelas se referem ao exercício do direito público subjetivo de impetrar a
tutela jurisdicional do Estado – com o objetivo de fazer valer um interesse vin-
culado a um bem ou a uma utilidade da vida –, estes se ligam à relação jurídica
processualqueapresenta emprincípiotrêsângulosautorEstadoEstado
réuréuautor
A teoria da relação processual foi elaborada por Büllow, que a distinguia da
relaçãomaterialsobtrêsaspectosapelossujeitosbpeloobjetocpelospres-
supostosAimportânciadopensamentodeBüllowparaaevoluçãocientícado
direitoprocessual pode ser avaliadapelo depoimento deJamesGoldschmidt
“La teoria de la relación jurídica procesal y de sus presupuestos forma la base de
todos los sistemas del proceso, siendo indudable que a partir de Bülloow, y no
antes, comienza a formarse una Ciencia propia del Derecho procesal”.(21)
Demodogeralosestudiososclassicamos pressupostosprocessuaisem
asubjetivose bobjetivosOs subjetivosdizemrespeito aojuiz investidura
no cargo, competência e imparcialidade) e 2) às partes (capacidade de ser par-
te, de estar em juízo e postulatória); os objetivosaos elementos  intrínsecos
(regularidade do procedimento, citação regular) e 2) extrínsecos (ausência de
impedimentos, como coisa julgada, litispendência, juízo arbitral etc.).
Adotando-se outro critério, podemos distribuir os pressupostos processuais
emduasclassesasabera pressupostosdeexistênciadoprocesso jurisdição
2) partes; 3) ação (citação); b) pressupostos de validadedoprocessoinexistência
de incompetência absoluta; 2) não ser inepta a petição inicial; 3) inexistência de
perempção; 4) inexistência de litispendência; 5) inexistência de coisa julgada;
6) inexistência de conexão; 7) inexistência de incapacidade de parte, defeito de
representação ou falta de autorização; 8) inexistência de convenção de arbitra-
gem; 9) inexistência de causas suspensivas ou extintivas do processo.
Derecho procesal civilBarcelonaEditorialLaborp
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2. Mandado de segurança
No que respeita, particularmante, ao processo de mandado de segurança,
osseuspressupostosbásicoscompreendemaodireitolíquidoecertobaile-
galidade ou abuso de poder; c) o ato de autoridade pública.
Passemos ao exame desses pressupostos.
2.1. Direito líquido e certo
Direito e interesse. Em que pese a circunstância de o art 5.º, LXX, da Consti-
tuição Federal vigente declarar que o mandado de segurança coletivo possa ser
impetrado pelas entidades mencionadas nas letras a e b, em defesa dos interesses
de seus membros ou associados, devemos advertir que o constituinte perpetrou
aí falta manifesta e inescusável contra a técnica e os princípios, pois se sabe que
analidade históricadomandamus sempre foi a proteção de direitos, nunca de
simples interesses. Mesmo assim, a proteção não alcança todo e qualquer direito,
mas apenas aqueles destacados pelos atributos de liquidez e certeza.
Ensina José Cretella Jr. que quando o administrado ou o funcionário possui
(mero) interesse perante a Administração, ele o pleiteia e pode acontecer de a
Administração concordar com a pretensão manifestada, pois o interesse desta
coincide com o daquele. Se, porém, o funcionário ou o cidadão tem interesse
contrastante com o do Estado, este pode rejeitar a pretensão, hipótese em que
o interessado poderá ingressar com recurso hierárquico, caso não se conforme
com o indeferimento. “Bem diferente se torna o problema, entretanto, se o admi-
nistrado ou o funcionário tem direito, porque o direito é sempre protegido pela
normajurídicaOinteressadopodepleitearodireitojudicialmenteouperantea
Administração e esta não tem outra (sic) alternativa senão conceder a pretensão
exigida, na via administrativa ou na via judiciária”.(22)Poder-se-ia alegar, em ob-
jeção, com apoio na doutrina italiana, que os interesses legítimos podem ser tu-
telados mediante mandado de segurança. Nada mais equivocado. Sabemos que
aqueladoutrina forâneareconhece aexistência detrêsclassesde interessesa
os simples, que correspondem às pretensões dos administrados não amparadas
pelas normas legais, razão por que não podem obrigar a Administração a satis-
fazer tal pretensão; b) os qualicados que dizem respeito a alguns administrados,
em particular, e não a todos. Esse interesse é protegido pela norma jurídica e
pode ser oposto à Administração; c) os legítimos, que embora se situem muito
próximodosdireitossubjetivospúblicosdestessedistinguemOinteresselegí-
timo não tem o status de direito, pois a obrigação jurídica da Administração de
satisfazêloofoi como intuitodeatender aointeresse geralOadministrado é
ocasionalmente protegido, pois a obrigação administrativa especial não foi ins-
tituída com vistas a ele.
Obracitp
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Liquidez e certeza do direito. Nenhum estudo sistemático da matéria relativa
aomandadode segurançaobteráosresultadoscientícos desejadossenão for
precedido de uma investigação acerca do exato sentido da expressão pressupos-
to direito líquido e certo, solenemente inscrita nas normas legais disciplinadoras
desse notável remédio processual produzido em nosso meio (CF, art. 5.º, LXIX;
Em rigor, essa expressão, muito antes de ser incorporada aos textos nor-
mativos, já havia sido apropriada pela doutrina e pela jurisprudência. Pedro
Lessa, v.g dela zeralargouso em seusvotos proferidos noSupremoTribu-
nal Federal, quando do julgamento de recursos interpostos em habeas corpus.(23)
Conforme relatamos no Capítulo II, retro, o Ministro Muniz Barreto, por ocasião
do Congresso Jurídico promovido pelo Instituto dos Advogados Brasileiros, em
paracelebraroCentenáriodaIndependênciapropôsacriaçãodeumins-
titutosemelhanteaoamparomexicanoqueteriaanalidadedetutelardireito
certo e líquido não amparado por habeas corpus. Na fase da reforma constitu-
cional, de 1926, o Deputado Gudesteu Pires, por Minas Gerais, apresentou um
projeto (n. 148) pertinente ao “mandado de proteção e de restauração”, no qual
nos diz de um direito pessoal líquido e certoartOdilonBraganoprojetoque
apresentou à Câmara em 1927, emprega também essa expressão.
Mais tarde, João Mangabeira, integrante da Comissão do Anteprojeto de
Constituição – denominada Comissão Itamarati –, cogita de um direito incon-
testável, locução que a Constituição Federal de 1934 ampliou para direito certo
e incontestávelart n A Lein de de janeirode elà no-
menclatura adotada pelo texto constitucional então vigente, fez menção a direito
certo e incontestável (art. 1.º, caput), expressão igualmente mantida pelo Código
de Processo Civil de 1939 (art. 319, caput).
A Constituição de 1946, que devolveu o país ao regime democrático, declara-
va que o mandado de segurança servia à proteção de direito líquido e certo (art. 141,
§ 24). Essa expressão foi reproduzida pela Lei n. 1.533/1951 (art. 1.º); pela Consti-
tuição de 1967 (com a Emenda n. 1/69), no art. 153, § 21. Antes da Emenda de 1969,
a Constituição de 1967 aludia a direito individual líquido e certo (art. 150, § 21).
A atual Carta Política do país, mantendo a tradição que tem raízes no Texto
de 1946, refere o direito líquido e certo como objeto de tutela mediante mandado
de segurança (art. 5.º, LXIX).
Conceito
Conforme expusemos em Capítulo anterior (II), o mandado de segurança
foiinstituídopelaConstituiçãoFederaldeartncomanalidade
de promover a defesa de direito certo e incontestável.
Do Poder JudiciárioRiodeJaneiroLivrariaFranciscoAlvesp
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